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Prejugado n. 28

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Data Publicação Diário: 21/08/2019

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. REGISTRO DE CRÉDITOS A RECEBER. OBSERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS E NBC T’s. CONDIÇÃO DE VÍNCULO ENTRE OS CRÉDITOS A RECEBER E RESTOS A PAGAR.

" [...] b - RESPONDER à indagação formulada nos seguintes termos:
I. Considerando a competência fixada nos arts. 85, 89, 100 e 104 da Lei n. 4.320/1964 e da Norma Brasileira de Contabilidade – Estrutura Conceitual, os entes públicos, no subsistema patrimonial, DEVEM adotar compulsoriamente o regime de competência no momento dos registros dos fatos contábeis patrimoniais, independente de seu recebimento e/ou pagamento, a fim de produzir informações tempestivas para o conhecimento da composição do patrimônio e dos resultados financeiros e econômicos do órgão;
II. Considerando o advento da padronização do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) pela Secretaria do Tesouro Nacional, os gestores de todas as entidades públicas DEVEM utilizar a rubrica “créditos a receber” quando houver a obrigatoriedade de registrar direitos a receber, e inutilizar a nomenclatura “restos a receber;
III. Os gestores públicos DEVEM ainda observar se os recursos advindos dos créditos a receber são vinculados ou não vinculados para condicionar as despesas empenhadas. A obrigação do condicionamento se dá tão somente na primeira hipótese, quando as receitas são vinculadas às despesas, em conformidade com o que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); [...]"

OBS.  A presente consulta foi reformulada pelo Prejulgado n. 35.

(TC-14463/2016 relatado como proposta de voto pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros na Sessão Plenária do dia 20/08/2019)

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Prejulgado n. 01

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Data Publicação Diário: 14/06/2013

FUNDEB. Complementação do exercício de 2012. Creditamento no ano de 2013. Valor referente aos 15% (quinze por cento), apenas, faltantes em 2012, art. 6º, §1º, Lei nº 11.494/17. Compatibilização com o art. 35, inc. I, da Lei nº 4.320/64. Pagamento dos profissionais do magistério. Possibilidade. Valor considerado para cálculo dos percentuais mínimos relativo ao período de 2012.

1- O valor da complementação do FUNDEB/2012, embora depositado apenas no exercício seguinte (2013), pode ser utilizado para o pagamento das despesas com os profissionais do magistério daquele exercício, pois compõe o cálculo dos seus percentuais mínimos, conforme dispõe o art. 22 da Lei nº 11.494/07.

2- Somente poderão ser utilizados os recursos depositados nas contas dos entes municipais em 04/02/2013 e que, exclusivamente, refiram-se aos 15% (quinzer por cento) da complementação do Fundo de 2012, art. 6º, §1º, Lei nº 11.494/07, pois havendo, outro depósito, também, na mesma data, verificar a que exercício de origem pertence, caso 2013, a sua utilização somente se dará para os cálculos dos percentuais de aplicação do FUNDEB desse ano, compatibilizando-se o entendimento da lei antes referida com o art. 35, inc. I, da Lei nº 4.320/64.

(Processo TC-2010/2013 relatado pelo Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito na Sessão Plenária do dia 13/06/2013).

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Prejulgado n. 02

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Data Publicação Diário: 06/11/2014

Consulta. Secretaria de Estado da Fazenda. Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza - FECOEP. Composição. Adicional de 2% a mais na alíquota do ICMS, ADTC, art. 82,CR/88. Inclusão oou não na receita de impostos para base de cálculo dos percentuais mínimos de gastos com a saúde e educação. Conhecimento e resposta em caráter normativo ao questionamento em tese pela sua inclusão na base de cálculo para verificação dos gastos mínimos em educação e saúde. As ressalvas permitidas encontram-se dispostas expressamente na Constituição da República de 1988. Entendimento corroborado pela Secretaria do Tesouro Nacional. Precedente existente nesta Corte de Contas com o mesmo entendimento disposto no Parecer Prévio, publicado no DOe-TCE/AL edição de 04/11/2011, que deliberou sobre as Contas do Governo do Estado de Alagoas, exercício de 2009, no bojo do processo TC-4365/2009 - Aprovação com ressalva por não ter somado "O valor do Fundo de Combate à Pobreza - FECOEP no montante das receitas a serem consideradas como base de cálculo para o limite mínimo constitucional de aplicação em educação".

Entende esta Corte de Contas que a receita arrecada através do adicional de 2% a mais na alíquota do ICMS para fins de formação do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza - FECOEP (Lei Estadual nº 6.558/2004)não pode ser retirada da base de cálculo utilizada para fins de apuração dos percentuais constitucionais mínimos de aplicação em ações e serviços públicos de saúde e manutenção e desenvolvimento do ensino pelas razões antes expostas.

(Processo TC-7638/2012 relatado pelo Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito na Sessão Plenária do dia 06/11/2014).

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Prejulgado n. 03

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Data Publicação Diário: 15/01/2015

Assim sendo e, considerando todo o exposto, bem como os pareceres da Auditoria e do Ministério Público desta Corte, entendemos que é possível o envio de projeto de lei à Assembleia Legislativa, por parte da Defensoria Pública, para a criação de cargos de Defensor Público, mesmo que o Poder Executivo esteja no limite prudencial, isso claro, desde que a mesma possua situação financeira suficiente para tal, e bem como a autorização específica da Lei de diretrizes orçamentárias, devendo, pois, o aludido acréscimo financeiro inserir-se e vincular-se as diretrizes orçamentárias para ela previstas e a disponibilidade financeira porventura existente na mesma.

(Processo TC-9513/2014 relatado pela Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque na Sessâo Plenária do dia 08/01/2015).

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Prejulgado n. 04

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Data Publicação Diário: 04/02/2015

DIREITO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE DA CONSULTA. POSSIBILIDADE DE MUNICÍPIO CELEBRAR TERMO DE PARCERIA COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE INTERESSE PÚBLICO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 23, DO DECRETO Nº 3.100/99. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DESCRITA NO ART. 24, XXIV, DA LEI Nº 8.666/93. OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A SER EMPREGA “TRANSFERÊNCIAS CORRENTES” OU “TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL”, A DEPENDER DO OBJETO PACTUADO. NÃO INCLUSÃO DOS REPASSES ÀS OSCIPS NO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL PREVISTO NO ART. 20, III, “B”, DA LRF.

a) No que concerne à pergunta de nº 1: Pela possibilidade de celebração de Termo de Parceira entre município e Organizações Sociais de Interesse Público (OSCIPS), em caráter complementar, para a execução de programas nas áreas de Saúde, Educação, Ação Social e Conservação ao Meio Ambiente, desde que não substituam, direta ou indiretamente, as ações que são de prestação obrigatória por parte do Estado.

b) No que concerne à pergunta de nº 2: Pela não incidência do art. 23, do Decreto nº 3.100/99, bem como pela impossibilidade de realizar a contratação através da hipótese de dispensa de licitação descrita no art. 24, XXIV, da Lei nº 8.666/93, sendo obrigatória a realização de licitação para escolha da entidade parceira, em respeito à isonomia e à busca da melhor proposta, ressalvando-se a possibilidade de configuração das hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação descritas na Lei nº 8.666/93, o que deve ser constatado mediante a formalização do seu devido procedimento.

c) No que concerne à pergunta de nº 3: Que as despesas relativas ao repasse de recursos às OSCIPS serão classificadas como Transferências Correntes ou Transferências de Capital, a depender do objeto da atividade constante no Termo de Parceria.

d) No que concerne à pergunta de nº 4: Que os recursos repassados por ocasião da celebração de Termo de Parceria com OSCIP não podem ser considerados gasto de pessoal na forma do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, motivo pelo qual não se incluem no cômputo do percentual elencado no art. 20, III, b, da LRF. Ressaltando-se que o Termo de Parceria não é instrumento hábil para contratação de mão de obra, situação que foge aos objetivos da concessão da qualificação de OSCIP para as entidades privadas sem fins lucrativos.

(Processo TC-12.398/2013 foi relatado pelo Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo na Sessão Plenária do dia 27/01/2015).

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Prejulgado n. 05

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Data Publicação Diário: 24/04/2015

CONSULTA. PREFEITURA DE DELMIRO GOUVEIA. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO, ESPECIFICADOS PELO ELEMENTO DE DESPESA N. 449052. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE SINALIZAÇÃO VISUAL E AFIM, DETALHADO NO ELEMENTO DE DESPESA N. 339030. CONHECIMENTO E RESPOSTA EM CARÁTER NORMATIVO AO QUESTIONAMENTO EM TESE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE À MATÉRIA. VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO RECURSO EM BENEFÍCIO EXCLUSIVO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE. NÃO POSSIBILIDADE DE CONTAR PARA OS LIMITES CONSTITUCIONAIS MÍNIMOS DO ART. 212 DA CRFB/88.

Entende esta Corte de Contas pela possibilidade de utilização de recursos provenientes da contribuição social do Salário-Educação para a aquisição de equipamentos de proteção, segurança e socorro, especificados pelo elemento de despesa n. 449052, bem como para a aquisição de materiais de sinalização visual e afim, detalhado no elemento de despesa n. 339030, desde que em benefício exclusivo da educação básica, com o objetivo de cumprir com o seu papel de assegurar e desenvolver o ensino, ressaltando, por oportuno, que os valores utilizados não servirão para o atingimento do percentual mínimo de 25 % (vinte e cinco por cento) constitucionalmente estabelecido pelo art. 212.

(Processo TC-11.314/2014 relatado pelo Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito na Sessão Plenária do dia 23/04/2015).

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Prejulgado n. 06

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Data Publicação Diário: 20/05/2016

Não há lacuna legislativa a ser suprida por meio de analogia, uma vez que a Lei Municipal nº 069/2011 exaure a regulamentação da matéria. Não se exige para aposentadoria por invalidez a concessão prévia de auxílio-doença ou o estabelecimento de limite temporal de fruição desse benefício que determine sua conversão automática em aposentadoria por invalidez, persistindo o benefício, mediante prorrogações sucessivas, enquanto verificada pelo médico perito perspectiva de retorno do segurado ao trabalho (Lei Municipal nº 069/2011, art. 34 c/c 39, §§1º a 4º). Esgotadas, por parte do Fundo de Previdência, as tentativas de reabilitação e sendo tal circunstância verificada em perícia médica, com a declaração da incapacidade total e definitiva para o trabalho, fica configurada a hipótese de aposentadoria por invalidez, independentemente da concordância do segurado, da fruição prévia do benefício de auxílio-saúde ou do tempo em que se encontre o gozo desse benefício, ainda que superior a dois anos (Lei Municipal nº 069/2011, art. 34, §2º).”

(Processo TC-3616/2015 relatado pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Maciel - em substituição ao Conselheiro Luiz Eutáquio Toledo - na Sessão Plenária do dia 10/05/2016).

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Prejulgado n. 07

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Data Publicação Diário: 03/08/2016

É possível a contratação de cooperativa de saúde e transporte escolar, desde que sejam observadas as seguintes exigências: a) necessidade de procedimento licitatório prévio, conforme art. 37, XXI, da Constituição Federal, no qual deverá ser respeitado o princípio da isonomia entre os concorrentes, independentemente da natureza de sua atuação; b) que a empresa contratada não venha a desempenhar atividade-fim do órgão contratante ou atividades típicas de cargos do quadro de pessoal da administração já existentes, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal; c) que sejam respeitadas as regras para complementação do serviço público de saúde previstas na Portaria 1.034/2010, do Ministério da Saúde; d) que não seja possível a caracterização de relação de emprego entre a cooperativa e o cooperado, nem deste com o contratante, em respeito à Súmula 281, do Tribunal de Contas da União, devendo, nesse sentido, o edital de licitação fixar a forma como os serviços serão executados.

(Processo TC-10510/2013 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo - na Sessão Plenária do dia 02/08/2016).

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Prejulgado n. 08

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Data Publicação Diário: 20/07/2016

CONSULTA. DOCUMENTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO TRIBUNAL DE CONTAS PARA A VERIFICAÇÃO DE REGULARIDADE DE CONTRATAÇÃO. PELO ENVIO NECESSÁRIO DE CÓPIA INTEGRAL DE TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE ORIGINOU O CONTRATO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES DO GESTOR. 

a) O envio da cópia dos contratos assinados com os respectivos comprovantes da publicação dos extratos, por si só, não satisfaz a determinação legal, e obstaculiza o exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas.

b) Portanto, tem-se como imperiosa a remessa de cópia integral do processo administrativo que gerou o instrumento celebrado.

(TC-13509/2012 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiro - em substituição ao Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo - na Sessão Plenária do dia 14/07/2016)

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Prejulgado n. 09

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Data Publicação Diário: 17/05/2017

CONSULTA. PARCELAS MENSAIS DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS JUNTO AO INSS POCEDENTE DE GESTÕES ANTERIORES. CONTABILIZAÇÃO NA CONTA DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. NÃO INCIDÊNCIA DO LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1) As parcelas mensais de pagamento ao INSS de dívidas procedentes de gestões anteriores não processadas no exercício correspondente devem ser contabilizadas, desde que reconhecidas por autoridade competente e respeitadas as exigências legais, à conta de dotação orçamentária específica, sob o título de “despesas de exercícios anteriores”, conforme Portaria Conjunta STN/SOF nº 02/2016 – Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, 7ª edição, não integrando o limite de que trata o §1º do art. 29-A, da Constituição da República.

(TC-7772/2013 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo - na Sessão Plenário do dia 16/05/2017).

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Prejulgado n. 10

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Data Publicação Diário: 04/07/2017

CONSULTA. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS E RECEITAS TRIBUTÁRIAS.

1) Para o cálculo da base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo municipal, devem ser consideradas: I) RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS- Transferências da União (FPM,ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS,IPVA,IPI Exportação) somadas as RECEITAS TRIBUTÁRIAS - impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Receita da Dívida Ativa Tributária dos tributos elencados na fundamentação.

2) Sobre o importe obtido pelo cálculo aritmético das transferências e receitas do exercício anterior, será calculado o percentual que será transferido ao poder legislativo municipal, cujo fator (limite máximo) dependerá do número de munícipes registrado pelo IBGE, de acordo com a variação relacionada no art. 29-A da CF/88.

*OBS: Considerando que os processos nºs TC 11931/2015; TC 6458/2014 e TC 11885/2013 foram relatados em voto único na sessão plenária do dia 20.06.2017 pelo Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito, após pedido de vista, por se tratarem de consultas formuladas por agentes públicos diversos que instaram a manifestação da Corte de Contas sobre a mesma matéria (a forma da constituição da base de calculo do duodécimo do Poder Legislativo), publica-se o voto originário desta Conselheira Relatora na forma como proferido no Processo nº TC 11931/2015, acolhido pela maioria do Pleno, conforme deliberação na sessão plenária do dia 22.06.2017.

OBS. A presente resposta foi revogada pelo Prejulgado n. 40.

(TC-11.931/2015 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Luiz Eustáquio Toledo - na Sessão Plenária do dia 20/06/2017).

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Prejulgado n. 11

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Data Publicação Diário: 23/08/2017

CONSULTA. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. VALORES A SEREM REPASSADOS. INCIDÊNCIA DA ARRECADAÇÃO DA CIP/COSIP PARA BASE DE CALCULO DO DUODÉCIMO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.

RESPONDER à Consulta, aduzindo que a COSIP, não se enquadra nas modalidades tradicionais de tributo, por se tratar de contribuição especial pela legislação financeira e orçamentária, não devendo assim compor a base de cálculo do duodécimo do Poder Legislativo Municipal.

OBS. A presente resposta foi revogada pelo Prejulgado n. 40.

(TC-5540/2013 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 22/08/2017).

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Prejulgado n. 12

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Data Publicação Diário: 23/10/2017

CONSULTA. DIREITO CONSTITUCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. LIMITE DE DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO. INCLUSÃO DE DESPESAS COM ENCARGOS SOCIAIS E PREVIDENCIÁRIOS PATRONAIS DA CÂMARA DE VEREADORES NO LIMITE ESTABELECIDO NO §1º DO ART. 29-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO DA CONSULTA. FOLHA DE PAGAMENTO. CONCEITO. DESPESA TOTAL COM PESSOAL. CONCEITO.

RESPONDER ao consulente no sentido de que a folha de pagamento é composta pela remuneração bruta do servidor, inclusive com os valores que serão descontados compulsoriamente pela Administração Pública para o custeio do regime previdenciário (que se denominam de encargos sociais) e o Imposto de Renda recolhido na condição de substituto tributário, não incluindo os encargos patronais, por se constituírem em obrigações titularizadas pelo ente público.

(TC-3011/2013 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária de 19/10/2017).

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Prejulgado n. 13

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Data Publicação Diário: 04/12/2017

Consulta. Câmara Municipal de Chã Preta. Questionamento sobre a possibilidade de remanejamento de funcionário do quadro efetivo do município para o cargo de controlador interno da Câmara. Presentes os requisitos de admissibilidade. Pelo conhecimento.

Em resposta a questão formulada, à época, pelo Presidente da Câmara Municipal de Chã Preta, qual seja, a possibilidade de remanejamento de funcionário do quadro efetivo do município para o cargo de controlador interno da Câmara. É necessário destacar que o Sistema de Controle Interno – SCI da administração pública, previsto nos artigos 31 e 74 da Constituição Federal de 1988 e Instrução Normativa nº 03/2011 desta Corte de Contas, é uma obrigação constitucional e legal a ser cumprida pelo Poder Legislativo Municipal. Cabe a cada Câmara de Vereadores definir, de acordo com o volume de atividades exercidas, a estrutura do Controle Interno do Poder Legislativo Municipal, sendo suficiente a atribuição de um único servidor ou uma unidade de controle interno com um grupo de servidores. Assim, a depender da natureza da complexidade, a investidura será por meio de concurso público, de acordo com art. 37, II da CF/88. Com base na Instrução Normativa nº 03/2011, se no Poder Legislativo Municipal houver apenas um controlador interno, ele exercerá o cargo de Coordenação do Sistema de Controle Interno, podendo ser mediante livre nomeação. Dessa forma, a depender da complexidade das atividades de controle interno de cada Câmara de Vereadores, a investidura será por meio de concurso público ou mediante livre nomeação.

(TC-1248/2011 relatado pelo Conselheiro Otávio Lessa de Geraldo Santos na Sessão Plenária do dia 04/12/2017).

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Prejulgado n. 14

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Data Publicação Diário: 02/04/2018

É possível a contratação, mediante dispensa de licitação, de instituição sem fins lucrativos para prestação de serviços de consultoria às unidades da rede de ensino municipal, com fundamento no art. 24, inciso XIII da Lei nº 8.666/93, desde que haja estreita correlação entre o objeto contratual e as atividades de pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional da entidade contratada, bem como a compatibilidade com os preços praticados no mercado.

(TC-15.420/2017 relatado pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Maciel - em substituição ao Conselheiro Cícero Amélio - na Sessão Plenária do dia 27/03/2018).

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Prejulgado n. 15

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Data Publicação Diário: 24/04/2018

PROCESSO N. 10812/2017. CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE ARAPIRACA. ART. 29-A, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. COMPOSIÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO QUANTO AO LIMITE DE 70% (SETENTA POR CENTO) PREVISTO NO RETROMENCIONADO ARTIGO. SUBMISSÃO AO PLENO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RESPOSTA NOS SEGUINTES TERMOS:

1. A expressão “FOLHA DE PAGAMENTO” disposta no art. 29-A, § 1º, da CRFB/1988 é distinta do conceito “Despesa Total com pessoal” previsto no art. 169, da CRFB/1988 c/c art. 18 da Lei Complementar n. 101/2000;

2. A FOLHA DE PAGAMENTO do Poder Legislativo municipal é composta pelos vencimentos e subsídios dos servidores e vereadores – compreendidas quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, incluídos o terço de férias e o décimo terceiro –, pelos descontos legais suportados pelos referidos (v.g., Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias e outros), pela mão de obra terceirizada em substituição de servidores e empregados, quando contabilizada como Outras Despesas de Pessoal.

3. Do cômputo do limite máximo da folha de pagamento previsto no art. 29-A, §1º, da CRFB/1988, são excetuados os encargos sociais e as contribuições previdenciárias patronais, os gastos com inativos e pensionistas e os serviços com terceiros, estes quanto não se referirem à substituição de servidores.

(TC-10.812/2017 relatado pelo Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito na Sessão Plenária do dia 24/04/2018).

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Prejulgado n. 16

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Data Publicação Diário: 28/02/2019

CONSULTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO REALIZADA POR CONSÓRCIOS PÚBLICOS. APLICAÇÃO ISOLADA DO ART. 24, § 1º, DA LEI FEDERAL N. 8666/93. VALORES MÁXIMOS: R$ 66.000,00 (SESSENTA E SEIS MIL REAIS), PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, E R$ 35.200,00 (TRINTA E CINCO MIL E DUZENTOS REAIS), PARA OUTROS SERVIÇOS E COMPRAS.

I - O § 1º, do art. 24, da Lei n. 8.666/93, não pode ser interpretado conjugadamente com o § 8º, do art. 23, do mesmo diploma legal, posto que se direcionam a situações jurídicas distintas. Enquanto o primeiro dispositivo versa sobre regra especial de dispensa de licitação, o segundo versa sobre regra especial de identificação das modalidades licitatórias.

II - Os valores máximos para contratação direta, por dispensa de licitação, realizada por consórcios públicos, independentemente da quantidade de entes integrantes, correspondem a R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), para outros serviços e compras.

(TC-1611/2015 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 26/02/2019).

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Prejulgado n. 17

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Data Publicação Diário: 03/05/2019

CONSULTA. IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO ENTRE ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS. ART. 37, XXI, CF/88. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ONEROSA DE BENS OU SERVIÇOS POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PELO CONHECIMENTO.

É vedada a aquisição onerosa (ainda que indiretamente), pelo Poder Público, de bens ou serviços por intermédio de entidade privada que não se submeta ao regime jurídico licitatório, por violação ao art. 37, inc. XXI, da Constituição Federal e à Lei Federal n. 8666/93.

(TC-2114/2016 relatado como voto-vista pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 16/04/2019).

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Prejulgado n.18

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Data Publicação Diário: 03/05/2019

CONSULTA. MUNICÍPIO DE JEQUIÁ DA PRAIA. POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS ESTABELECIDA NA LEI Nº 12.305/2010. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA A MESMA FINALIDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL PARA A GESTÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE INTERESSE LOCAL GARANTIDA PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA.

Quanto à possibilidade de contratação de empresa diretamente pela municipalidade inobstante a existência de consórcio para a finalidade de tratamento dos resíduos sólidos: Desde que atendidos os princípios administrativos constitucionais, comprovada a economicidade do contrato realizado diretamente com a municipalidade em relação ao contrato realizado via consórcio, não há impedimento de que a Edilidade realize processo licitatório com o mesmo objetivo do realizado por meio do consórcio existente para a finalidade de atender à Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS, estabelecida pela Lei nº 12.305/2010. Em razão de que a existência de consórcio não tem o condão de excluir a autonomia municipal para a gestão de suas competências no âmbito do interesse local. Deve observar, entretanto, que a preferência do contrato individualizado com a municipalidade deverá atender à viabilidade técnico-financeira que torne sustentável a gestão individual do aterro sanitário. Caso contrário, não haveria o primado do interesse público que justificasse a contratação de empresa por um único município para a gestão da PNRS, quando houvesse menores custos, maior eficiência e maior segurança quanto à perenidade da prestação dos serviços ofertados em aterro sanitário gerido por via do consórcio existente. Outrossim, a opção pela gestão do aterro sanitário diretamente pela municipalidade não a exime dos compromissos contratuais assumidos como consorciado.

(TC-17707/2017 relatado como voto-vista pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 30/04/2019).

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Prejulgado n. 19

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Data Publicação Diário: 08/05/2019

CONSULTA. PELO CONHECIMENTO. REPASSE DE RECURSOS DA UNIÃO PARA ÁREA DE SAÚDE SEM VINCULAÇÃO DIRETA COM O PAGAMENTO DE SALARIOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA. INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO GESTOR DA RESPECTIVA ESFERA GOVERNAMENTAL. PARCELA DE RECURSOS FEDERAIS DESTINADA AO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE PELOS MUNICÍPIOS ENCONTRA-SE INSERIDA NO CONCEITO DE DESPESA TOTAL DE PESSOAL FIXADA NO CAPUT DO ART. 18 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.

- A política de remuneração dos profissionais de saúde, a forma de ingresso e a natureza jurídica do liame a ser estabelecido devem ser instituídos pelo ente gestor,observadas as normas relativas à espécie, com especial atenção para as normas de direito financeiro, destacando que os recursos transferidos pela União, neste particular, não tem vinculação com o pagamento de vencimentos exclusivamente, podendo ser investidos em todas as ações desenvolvidas na Atenção Básica. Por conseguinte, a fixação dos salários dos profissionais de saúde é de responsabilidade exclusiva do Poder Executivo da respectiva esfera governamental, cujos Programas tem lastro normativo na Carta Magna pátria e nas leis infraconstitucionais, e sua continuidade deve obediência aos regramentos prévios editados para tal finalidade, no respectivo ente federado. Como consectário, a parcela de recursos federais destinada ao pagamento dos salários de profissionais da saúde pelos municípios encontra-se inserida no conceito de despesa total de pessoal fixada no caput do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000.

(TC-14214/2018 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Cícero Amélio - na Sessão Plenária do dia 07/05/2019).

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Prejulgado n. 20

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Data Publicação Diário: 15/05/2019

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO FUNDEB. CONTA ÚNICA E ESPECÍFICA. SALDO REMANESCENTE EM CONTA ANTERIOR. TRANSFERÊCIA DE NUMERÁRIO.

Nos casos de abertura de nova conta bancária para gerir os recursos do FUNDEB, a fim de alterar a sua titularidade, passando da Prefeitura ao órgão responsável diretamente pela sua movimentação, todo o saldo restante na antiga conta deverá ser imediatamente transferido para a que fora recém aberta, devendo ser esta sua última e exclusiva movimentação, a fim de assegurar a aplicação dos recursos com fulcro nos artigos 21 e 22 da Lei nº. 11.494/2007.

(TC-12866/2018 relatado como proposta de voto pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros na Sessão Plenária do dia 14/05/2019).

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Prejulgado n. 21

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Data Publicação Diário: 16/05/2019

CONSULTA. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO/SUBSÍDIO – AGENTE POLÍTICO DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE.

a) Pela possibilidade de pagamento de 13º salário/subsídio aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, respeitadas as seguintes condições:

a.1) a edição de Lei específica – de iniciativa da Câmara Municipal – que deverá ser aprovada na legislatura anterior para produzir efeitos na legislatura subsequente;

a.2) sejam respeitados os limites constitucionais, referente ao total de despesa do Poder Legislativo municipal e subsídio dos vereadores, consoante art. 29, VI, VII e At. 29-A, caput e art. 29-A, § 1º da CF/88.

(TC-7455/2017 relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 14/05/2019).

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Prejulgado n. 22

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Data Publicação Diário: 22/05/2019

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATEGUARA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FUNDEB PARA OBRAS DE TERRAPLANAGEM NA CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS E/OU CRECHES. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO PLENO. ACOLHIMENTO.

É possível a utilização de recursos transferidos pelo FUNDEB em despesas com serviço de obras de terraplenagem para preparação de terreno destinado exclusivamente na edificação de escola e/ou creche da rede pública de educação básica.

(TC-10386/2012 relatado pelo Conselheiro Substituto Alberto Pires Alves de Abreu - em substituição ao Conselheiro Cícero Amélio - na Sessão Plenário do dia 07/03/2017).

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Prejulgado n. 23

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Data Publicação Diário: 22/05/2019

CONSULTA. INDAGAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE INSTALAÇÃO DE UNIDADE ADMINISTRATIVA EM MUNICÍPIO DIVERSO DA SEDE PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES JURÍDICO-ADMINISTRATIVAS. PELA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO PELA POSSIBILIDADE DA INSTALAÇÃO DO ÓRGÃO DESDE QUE OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS E NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.

Fica adstrito ao poder discricionário do gestor a criação de unidade administrativa de ente federado em município diverso de sua sede desempenho de atividades jurídico-administrativas. Todavia, destaca-se a necessidade de edição lei que a regulamente, observados os princípios constitucionais norteadores da administração pública (art. 37, caput da CF/88), e demonstrada a respectiva viabilidade econômica.

(TC-1159/2005 relatado pelo Conselheiro Substituto Alberto Pires Alves de Abreu - em substituição ao Conselheiro Cícero Amélio - na Sessão Plenária do dia 04/12/2018).

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Prejulgado n. 24

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Data Publicação Diário: 22/05/2019

CONSULTA. INDAGAÇÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE TERÇO DE FÉRIAS POR AGENTE POLÍTICO. PELA ADMISSIBILIDADE. NO MÉRITO PELA POSSIBILITADE DA INSTITUIÇÃO DO TERÇO DE FÉRIAS ATRAVÉS DE LEI ESPECÍFICA E RESPEITADA A ANTERIORIDADE E NORMAS APLICÁVEIS À ESPÉCIE.

- O regime de subsídio a que estão submetidos os agentes políticos não é incompatível com percepção da parcela do terço de férias, devendo ser fixados por lei específica de competência da Câmara Municipal e observada a anterioridade prevista para o regime do subsídio, cuja norma sancionada em uma legislatura só poderá produzir efeito em legislatura subseqüente. A fixação de despesas deve observar o que preconiza a Lei nº 4.320/64 e Lei Complementar nº 101/2000.

(TC-12468/2017 relatado pelo Conselheiro Substituto Alberto Pires Alves de Abreu na Sessão Plenária do dia 18/12/2018).

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Prejulgado n. 25

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Data Publicação Diário: 29/05/2019

CONSULTA. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES PARA ENTIDADES PRIVADAS DE NATUREZA DESPORTIVA.

Pode a administração municipal repassar recursos públicos, por meio de subvenções sociais, às entidades de desporto sem fins lucrativos, não profissionais, de caráter educacional, mediante autorização por lei específica, observadas as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e previsão (da dotação) na lei orçamentária anual.

Para concessão de subvenções sociais, a entidade beneficiada deve atender aos seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos em norma específica, se houver (i) ter sido fundada em ano anterior e organizada até o ano de elaboração da Lei Orçamentária; (ii) não constituir patrimônio do indivíduo; (iii) dispor de patrimônio e renda regular; (iv) não dispor de recursos próprios suficientes à manutenção ou ampliação de seus serviços; (v) comprovar regular funcionamento e a regularidade de mandato de sua diretoria; (vi) ter sido considerada em condições de funcionamento satisfatórias pelos órgãos de fiscalização, o que compreende a comprovação da regularidades jurídica, fiscal, previdenciária e trabalhista; e (vii) ter prestado contas da aplicação de subvenção ou auxílio anteriormente recebido.

(TC-12108/2013 relatado como proposta de voto pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Maciel na Sessão Plenária do dia 28/05/2019).

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Prejulgado n. 26

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Data Publicação Diário: 19/06/2019

CONSULTA. BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE COMPOSIÇÃO DO DUODÉCIMO DAS CÂMARAS LEGISLATIVAS MUNICIPAIS. COSIP. LEI KANDIR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PROPOSTA DE RESPOSTA. 2.1 - Integra a base de cálculo para fixação do duodécimo do Poder Legislativo Municipal: a) receita da Dívida Ativa Tributária e seus consectários legais. 2.2 - Não integram a base de cálculo para fixação do duodécimo do Poder Legislativo Municipal: (a) a receita proveniente da incidência da Lei Complementar n. 87/96 – a denominada Lei Kandir; (b) a receita da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública – COSIP; (c) a receita da Divida Ativa Não-Tributária e seus consectários legais. PROCESSO N. 11931/2015. NOVA RESPOSTA. 3.1 - INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS SEGUINTES RECEITAS: (a) os impostos municipais: o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; (b) as taxas municipais, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; (c) as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas e cobradas pelo Município; (d) as receitas decorrentes de dívida ativa tributária e os consectários legais, provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria; (e) 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; (f) o produto da  arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, suas autarquias e  fundações que instituírem e mantiverem; (g) o produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados; (h) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios – IPVA; (i) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS; (j) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao fundo de participação dos municípios (FPM) relativo ao produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza i) e sobre produtos industrializados (IPI), juntamente com 1% (um por cento) no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano; (k) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da cota parte do IPI recebida pelo Estado; (l) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da cota parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE. 3.2 – NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL AS SEGUINTES RECEITAS: a) contribuição para custeio do serviço de iluminação pública; b) as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores para o regime próprio de previdência social; c) a receita da Divida Ativa não Tributária e seus consectários legais; d) as multas e juros de mora com natureza de sanção administrativa, resultante de ilícito administrativo; e) as transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir; f) os royalties pela exploração de recursos naturais da união; g) as transferências da união e dos estados destinadas ao custeio do Sistema Único de Saúde; h) as transferências da União para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.

"[...] 2. Responder a consulta nos seguintes termos:
2.1 - Integra a base de cálculo para fixação do duodécimo do Poder Legislativo Municipal:
(a) a receita da Divida Ativa Tributária e seus consectários legais.
2.2 - Não integram a base de cálculo para fixação do duodécimo do Poder Legislativo Municipal:
(a) a receita proveniente da incidência da Lei Complementar n. 87/96 – a denominada Lei Kandir;
(b) a receita da Contribuição para Custeio da Iluminação Pública –
COSIP;
(c) a receita da Divida Ativa Não-Tributária e seus consectários legais.
3. Tornar superada a resposta proferida nos autos do Processo TC nº 11931/2015, mantendo seus fundamentos e respondendo àquela consulta nos seguintes termos:
3.1 - integram a base de cálculo para fixação do duodécimo constitucional do poder legislativo municipal as seguintes receitas:
(a) os impostos municipais: o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Transmissão
inter vivos de Bens Imóveis - ITBI e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (art. 145, I, da CF/88);
(b) as taxas municipais, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, da CF/88);
(c) as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas e cobradas pelo Município (art. 145, III, da CF/88);
(d) as receitas decorrentes de dívida ativa tributária e os consectários legais, provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
(e) 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, §5º, II, da CF/88);
(f) o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (art. 158, I, da CF/88);
(g) o produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados (art. 158, II, da CF/88);
(h) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios – IPVA (art. 158, III, da CF/88);
(i) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS (art. 158, IV, da CF/88);
(j) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao fundo de participação dos municípios (FPM) relativo ao produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (i) e sobre produtos industrializados (IPI) – (art. 159, I,
b, da CF/88), juntamente com 1% (um por cento) no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (art. 159, I, e, da CF/88);
(k) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da cota parte do IPI recebida pelo Estado (art. 159, §3º, da CF/88);
(l) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da cota parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, prevista no art. 177, §4º, da Constituição.
3.2 - não integram a base de cálculo para fixação do duodécimo constitucional do poder legislativo municipal as seguintes receitas:
(a) a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP (art. 149-A, da CF/88);
(b) as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores para o regime próprio de previdência social (§ 1º do art. 149 da CF/88);
(c) a receita da Divida Ativa não Tributária e seus consectários legais.
(d) as multas e juros de mora com natureza de sanção administrativa, resultante de ilícito administrativo;
(e) as transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir;
(f) os royalties pela exploração de recursos naturais da união (§ 1º do art. 20 da CF/88);
(g) as transferências da união e dos estados destinadas ao custeio do Sistema Único de Saúde (art.. 198, §1º, CF/88 c/c art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000);
(h) as transferências da União para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB (art. 60, II do ADCT).
[...]"

OBS.  A presente resposta foi superada e revogada pelo Prejulgado n. 40.

(TC-8793/2013 relatado como proposta de voto pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Maciel na Sessão Plenária do dia 11/06/2019).

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Prejulgado n. 27

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Data Publicação Diário: 07/08/2019

CONSULTA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PARA CUSTEIO DE UNIFORMES, MOCHILAS, CALÇADOS, REALIZAÇÃO DE EXAMES OFTALMOLÓGICOS E AQUISIÇÃO DE ÓCULOS PARA ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO BÁSICA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA. VEDAÇÃO À INCLUSÃO DAS DESPESAS PARA FINS DE ATINGIMENTO DOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DE INVESTIMENTOS EM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.

"[...] II – NO MÉRITO, responder ao Consulente:
É possível a utilização dos recursos provenientes do salário-educação para custeio de uniformes, mochilas, calçados e a realização de exames oftalmológicos e aquisição de óculos de grau para os alunos de rede municipal de educação básica, desde que não sejam computadas para fins de atingimento dos percentuais constitucionais mínimos de investimentos em manutenção e desenvolvimento do ensino, e observadas as seguintes condições:
a) Os alunos a serem beneficiados pela política assistencial deverão estar devidamente matriculados na rede municipal de ensino;
b) As mochilas devem ter dimensões proporcionais à idade daqueles que as utilizarão, e os calçados, numeração adequada aos respectivos beneficiários, obedecidas as recomendações da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia;
c) Todo o procedimento para aquisição dos itens deve ser pormenorizado e justificado por escrito, com indicação da quantidade de estudantes beneficiados;
d) Em caso de necessidade de sapatos ortopédicos ou destinadas a determinada patologia e de óculos de grau, seus beneficiários devem, além de estar matriculados, ser indicados no respectivo processo administrativo, a fim de justificar a quantidade de itens adquiridos, bem como, devem ser consignados no mesmo processo os comprovantes de recebimento dos referidos objetos pelos responsáveis;
e) Por fim, a realização de exames oftalmológicos deve ser realizada, prioritariamente, por médicos credenciados junto ao Sistema Único de Saúde – SUS/Programa Saúde da Família, apenas se recorrendo à contratação de profissional em situação excepcionalíssima e por curto período, o suficiente para a realização dos referidos procedimentos de avaliação médica.[...]"

(TC-5468/2019 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 06/08/2019).

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Prejulgado n. 29

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Data Publicação Diário: 04/09/2019

Reconhecida a singularidade do objeto, execução dos títulos judiciais oriundos de diferenças de repasses do extinto FUNDEF, e estando o processo administrativo instruído com provas que denotam a expertise do escritório a ser contratado, o ente federativo, nos casos dessa natureza, pode contratar mediante inexigibilidade de licitação.

(TC-4559/2015 relatado como voto-vista pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 03/09/2019).

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Prejulgado n. 30

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Data Publicação Diário: 18/09/2019

CONSULTA VISANDO DIRIMIR DÚVIDA QUANTO À INCLUSÃO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO PROVENIENTE DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA, INSTITUÍDO PELA LEI 13.254/2016, NA BASE DE CÁLCULO DO LIMITE MÁXIMO DE DESPESAS DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
As receitas oriundas dos recursos de repatriação (Regime de Regularização Cambial e Tributária – RERCT), por integrarem as transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, devem ser consideradas no cálculo do limite máximo de despesa da Câmara Legislativa Municipal, obedecidas as limitações do art. 29-A, da Constituição da República de 1988.

"[...] II – NO MÉRITO, responder ao Consulente: as receitas oriundas dos recursos de repatriação (Regime de Regularização Cambial eTributária – RERCT), por integrarem as transferências constitucionais do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, devem ser consideradas no cálculo do limite máximo de despesa da Câmara Legislativa Municipal, obedecidas as limitações do art. 29-A, da Constituição da República de 1988. [...]"

(TC-14282/2016 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 17/09/2019).

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Prejulgado n. 31

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Data Publicação Diário: 05/05/2021

CONSULTA. CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPESTRE. INQUIRIÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DE GOZO DE FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO A AGENTES POLÍTICOS MUNICIPAIS, EVENTUAL OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE, INSTRUMENTO LEGISLATIVO ADEQUADO PARA A INSTITUIÇÃO E POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA A LEGISLATURA CONTEMPORÂNEA. SUBMISSÃO AO PLENO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RESPOSTA.

1. A fixação dos subsídios aos agentes políticos municipais é alicerçada no princípio da autonomia municipal (art. 18, da CRFB/1988) e prevista no art. 39, § 4º da Carta Maior.

2. O art. 39, § 4°, da Constituição da República determina que a fixação do subsídio dos agentes políticos deverá ser feita mediante parcela única, eliminando a possibilidade de divisão, em partes fixas e variáveis, bem como proíbe acréscimos de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outras espécies remuneratórias.

3. Os direitos sociais dispostos no art. 7º, VIII e XVII, da Carta Magna – décimo terceiro salário, gozo de férias remuneradas e o respectivo terço constitucional -, são extensíveis aos agentes políticos detentores de mandato eletivo, quais sejam, Prefeitos, Vice-prefeitos e Membros do Poder Legislativo.

4. O Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no Recurso Extraordinário n. 650.898 de que há compatibilidade entre os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, da Constituição da República e o regime de subsídio que trata o art. 39, § 4º, também constitucional.

5. O processo legislativo para fixação dos subsídios aos agentes políticos municipais, detentores de mandato eletivo, será realizado mediante lei em sentido estrito, de iniciativa da Câmara Legislativa Municipal, no último ano da legislatura, vigorando para a seguinte, nos termos do art. 29, V e VI, da CRFB/1988, observando as disposições previstas na Constituição do Estado, na Lei Orgânica municipal e na legislação financeiro-orçamentária respectiva.

6. O princípio da anterioridade, que é decorrente dos princípios da isonomia, da moralidade e da impessoalidade, no caso, consoante interpretação sistemática das normas constitucionais, deve ser observado no processo legislativo para fixação dos subsídios aos agentes políticos detentores de mandato eletivo dos Poderes municipais.

(TC-12249/2017 relatado pelo Conselheiro Anselmo Roberto de Almeida Brito na Sessão Plenária de 01/10/2019).

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Prejulgado n. 32

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Data Publicação Diário: 07/04/2020

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO DISPENSÁVEL. DÚVIDA QUANTO À CORRETA INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, V, LEI 8.666/93.  AS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LICITAÇÃO DEVEM SER INTERPRETADAS RESTRITIVAMENTE.

1. Os Tribunais de Contas não atuam como órgãos de assessoria jurídica da Administração Pública, mas devem, pedagogicamente, responder às consultas que lhe são formuladas, desde que não se trate de caso concreto, que digam respeito a matéria de sua competência e possuam repercussão financeira, contábil, orçamentária, operacional ou patrimonial, que seja veiculada por autoridade elencada no art. 6º, inciso X, do RI/TCE-AL, e possuam como objeto norma cuja leitura permita extrair mais de uma interpretação, ou possa gerar dúvida fundada;

2. O plenário do TCE-AL, consagrando o princípio do mínimo esforço, consolidou o entendimento de que, ainda que formulada sobre um caso concreto, a consulta deve ser admitida desde que seja possível extrair uma responta em abstrato;

3. Pela interpretação que se dá ao art. 24, inciso V, da Lei 8.666/93, extrai-se a resposta de que não é possível a contratação direta para a hipótese de licitações fracassadas por inabilitação dos concorrentes ou desclassificação das propostas, somente sendo possível apenas nos casos de licitação deserta, observados os seguintes requisitos: i) não comparecimento de interessados no processo licitatório; ii) impossibilidade, devidamente justificada, de repetição do certame sem prejuízo à Administração Pública; iii) manutenção de todas as condições estabelecidas no edital convocatório.

(TC-11347/2019 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária do dia 07/04/2020)

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Prejulgado n. 33

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Data Publicação Diário: 07/05/2020

CONSULTA. PELA ADMISSIBILIDADE. DUODÉCIMO PODER LEGISLATIVO. REPASSE DEVE SER EFETUADO NO VALOR APROVADO NA LOA MUNICIPAL. REDUÇÃO NO DUODÉCIMO SOMENTE COM EDICÃO DE NOVA LEI PARA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO. EXCEÇÃO ÚNICA E EXCLUSIVA QUANDO VALOR AUTORIZADO NA LOA EXTRAPOLAR O LIMITE CONSTITUCIONAL PREVISTO NO ART.29-A. PELA POSSIBILIDADE DE REPASSE A MENOR, NESSE CASO, ATÉ O LIMITE IMPOSTO.

É vedado ao Poder Executivo repassar duodécimo à Câmara Municipal fora do prazo constitucional, além dos limites constitucionalmente estabelecidos ou em valor inferior ao autorizado na Lei Orçamentária Anual do Município, em garantia à autonomia financeira do Legislativo e sob pena de cometimento de crime de responsabilidade pelo Prefeito Municipal, conforme preconiza o Art.29-A, caput e parágrafos da Constituição Federal.

Nos casos de frustração na arrecadação da receita que comprometa o cumprimento das metas fiscais do exercício, ou diante de outra necessidade de redução dos valores de duodécimo, o chefe do Poder Executivo só poderá realizar repasses em menor valor, através de alteração na lei de orçamento, processada através de procedimento legislativo próprio.

A única exceção a essa regra, e portanto, única situação autorizadora a possibilitar o Executivo a repassar duodécimo abaixo do valor prevista na LOA, de forma unilateral, é quando o montante autorizado no orçamento ultrapassar o limite previsto no art. 29-A da Constituição Federal.

(TC-6445/2019 relatado como proposta de voto pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros na Sessão Plenária do dia 05/05/2020)

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Prejulgado n. 34

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Data Publicação Diário: 01/09/2020

CONSULTA. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA. TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS FEDERAIS – FINANCIAMENTO DAS EQUIPES DA SAÚDE. CARÁTER TEMPORÁRIO. POLÍTICA REMUNERATÓRIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE DEFINIDA POR LEI ESPECÍFICA DE CADA UNIDADE FEDERATIVA. CONSONÂNCIA COM A NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSOS REPASSADOS PELA UNIÃO NÃO TÊM VINCULAÇÃO EXCLUSIVA COMO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO.

A política remuneratória dos profissionais de saúde vinculados aos programas nacionais de atenção básica deve ser definida por lei específica de cada unidade federativa, e deverá manter consonância com a natureza jurídica da relação profissional, se contratual ou se estatutária, haja vista que os recursos repassados pela União não têm vinculação exclusiva com o pagamento de remuneração.

(TC-12222/2015 relatado pelo Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante na Sessão Plenária Virtual do dia 01/09/2020).

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Prejulgado n. 35

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Data Publicação Diário: 17/12/2019

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. RECURSOS TRANSFERIDOS EM ANO SUBSEQUENTE – CRÉDITOS A RECEBER. REGISTRO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS AO FINAL DO EXERCÍCIO. INSCRIÇÃO DE RESTOS A PAGAR. MATÉRIA DELIBERADA ANTERIORMENTE. ATUALIZAÇÃO DE RESPOSTA.

Deve ser inscrito em restos a pagar qualquer despesa orçamentária que houver sido empenhada e efetivamente não paga até o final do exercício, podendo ser considerados como recursos financeiros para pagamento dessas obrigações as verbas que provenham de transferências constitucionais e legais do exercício, mas que só serão creditadas no exercício seguinte, considerado o direito líquido e certo da Administração em sua percepção, devendo ser observado, em cada caso, a condição de vinculação ou não com o objeto do gasto realizado, e desde que não se refiram a despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, já que por expressa determinação do art. 42 da Lei Complementar nº. 101/2000 - LRF, estas só podem ser realizadas em havendo disponibilidade financeira (valores de caixa, banco, aplicações financeiras e equivalentes de caixa, aí não se incluindo os créditos a receber) suficiente para saná-las.

OBS.  A presente consulta reformulou o Prejulgado n. 28.

(TC-13891/2016 relatado como proposta de voto pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros na Sessão Plenária do dia 17/12/2019)

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Prejulgado n. 36

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Data Publicação Diário: 20/05/2020

CONSULTA. DEPUTADO ESTADUAL. PARTE LEGÍTIMA. OBJETO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 7.858/2016 NO ÂMBITO MUNICIPAL. NÃO OBRIGATORIEDADE. AUTONOMIA MUNICIPAL E COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL.

Diante a autonomia político-administrativa dos Municípios, bem como a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, voto, para responder a consulta nos termos infra:

I.Os Municípios alagoanos não estão obrigados a utilizar a Lei Estadual nº 7.858/2016, quando da elaboração de editais de concurso público, ficando a cargo de cada Município, por conveniência e oportunidade, a utilização da referida legislação.

II. Com as considerações supra, intime-se o consulente do inteiro teor do voto ora proposto.

(TC-7765/2017 relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 19/05/2020).

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Prejulgado n. 37

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Data Publicação Diário: 10/06/2020

CONSULTA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MACEIÓ/AL. PARTE LEGÍTIMA. OBJETO. FIXAÇÃO DO SUBSÍDIO DOS VEREADORES. LIMITADOR TEMPORAL CONTIDO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE.

Para responder a consulta de forma escorreita, deve-se analisar o contexto constitucional e não o texto isolado do dispositivo.

Diante do exposto, ausente o conflito de normas, ante a interpretação sistemática, voto, para responder a consulta nos termos infra:

I.Com fundamento no princípio da impessoalidade, contido no art. 37 caput da CF/88, aplica-se na fixação/reposição do subsídio dos vereadores, o contido no parágrafo único do art. 21, da Lei Complementar 101/2000 ( Lei de responsabilidade fiscal).

II. Na interpretação sistemática da Constituição, não pode haver vinculação entre a remuneração dos vereadores e dos deputados estaduais, porquanto, a Constituição Federal estabeleceu em percentual, o teto de remuneração do Vereadores, sob pena de malferir a autonomia dos entes federativos, bem como a não vinculação remuneratória.

(TC-1406/2017 relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 26/05/2020).

 

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Prejulgado n. 38

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Data Publicação Diário: 04/06/2020

"Diante do exposto, voto no sentido de responder à presente consulta nos seguintes termos:

1) Preliminarmente, pela admissibilidade e submissão ao Pleno da presente consulta, em atendimento ao Dispositivo Regimental (Resolução n. 03/2001);

2) no mérito responder ao questionamento:

a) Pela possibilidade de aquisição de itens que compõem o rol das despesas consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino, previstas no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB) para distribuição aos alunos matriculados, como, por exemplo, material que possibilite a educação remota;

b) pela impossibilidade da utilização dos recursos do FUNDEB para custeio de outras despesas correntes não relacionadas ao art. 70 da Lei 9.394/96 (LDB);

c) pela excepcional possibilidade na destinação de bens de consumo já adquiridos pelas escolas às famílias dos estudantes, a exemplo de material de limpeza, que não estejam sendo utilizados em virtude da suspensão das aulas, com as condicionantes contidas no item 17 do citado parecer ministerial;

d) destaco, ainda, objetivando a Segurança Jurídica do gestor, a possibilidade de ser consultado outros Órgãos de Controlo, tendo em vista a competência concorrente da matéria;"

(TC-3117/2020 relatado pela Conselheira Maria Cleide Costa Beserra na Sessão Plenária do dia 02/06/2020).

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Prejulgado n. 39

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Data Publicação Diário: 23/06/2020

CONSULTA. DIRETORA PRESIDENTE DO IPREV - MACEIÓ/AL - RPPS - PARTE LEGÍTIMA. OBJETO. REVISÃO DE ATO INICIAL DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE ANTES DO REGISTRO PELO TCE/AL. POSSIBILIDADE.

"Diante do exposto, com base no princípio da autotutela da administração, aliado ao significado de ato administrativo complexo, voto, para responder a consulta nos termos infra:

Sobre a possibilidade e o momento de retificação/modificação do ato de aposentadoria e pensão, quando pendente a apreciação do TCE/AL:

Ato inicial de concessão de aposentadoria ou pensão por morte publicado pelo instituto de Previdência mas, ainda não encaminhado ao Tribunal de Contas de Alagoas;

R- A teor da Súmula 199 do TCU, é possível a modificação, no exercício do dever-poder de autotutela da Administração, devendo ser encaminhado o novo ato ao TCE/AL, para apreciação de sua legalidade e registro.

Ato inicial de concessão de aposentadoria ou pensão por morte publicado pelo instituto de Previdência e, encaminhado ao Tribunal de Contas de Alagoas para fins de registro, porém não registrado ainda;

R - A teor da Súmula 199 do TCU, é possível a modificação do ato, contudo, torna-se indispensável o seu envio ao TCE/AL, para fim de anexação ao processo originário, para apreciação e registro do ato a ser retificado.

Ato inicial de concessão de aposentadoria ou pensão por morte publicado pelo instituto de Previdência e, encaminhado ao Tribunal de Contas de Alagoas para fins de registro, porém não registrado ainda e com pedido de diligência pelo TCE;

R- A teor da Súmula 199 do TCU, é possível a modificação, no exercício do dever-poder de autotutela da Administração, contudo, necessário cumprir a diligência no prazo estabelecido pelo Tribunal e, imediatamente, devolver o ato para apreciação e registro.

Ato inicial de concessão de aposentadoria ou pensão por morte publicado pelo instituto de Previdência e, encaminhado ao Tribunal de Contas de Alagoas para fins de registro, depois de devidamente registrado, dentro do prazo prescricional para a revisão.

R- A teor do art. 71, III, in fine, da Constituição Federal, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, qualquer alteração do ato de aposentadoria ou pensão, acarretará a obrigação de novo encaminhamento ao Tribunal, porém, a alteração decorrente do novo ato só produzirá efeitos após o novo registro pelo TCE/AL."

(TC-579/2018 relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 02/06/2020).

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Prejulgado n. 40

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Data Publicação Diário: 24/02/2021

CONSULTA. PELA ADMISSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO DO DUODÉCIMO PODER LEGISLATIVO. TORNAR SUPERADOS E REVOGADOS OS PREJULGADOS 10, 11 E 26. ROL DE RECEITAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO. ROL DE RECEITAS QUE NÃO INTEGRAM.

"[...] 2 – Tornar revogados os prejulgados 10 e 11, bem como superado e revogado o Prejulgado nº 26, resultante da resposta proferida nos autos do processo TC nº 8793/2013 (Acórdão 074/2019) mantendo seus fundamentos e respondendo à consulta nos seguintes termos:

I - Integram a base de cálculo para fixação do duodécimo constitucional do poder legislativo municipal as seguintes receitas:

(a) os impostos municipais: o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU, o Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis - ITBI e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN (art. 145, I, da CF/88);

(b) as taxas municipais, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição (art. 145, II, da CF/88);

(c) as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídas e cobradas pelo Município (art. 145, III, da CF/88);

(d) as receitas decorrentes de dívida ativa tributária e os consectários legais, provenientes de impostos, taxas e contribuições de melhoria.

(e) 70% (setenta por cento) do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF), incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (art. 153, §5º, II, da CF/88);

(f) o produto da arrecadação do imposto da união sobre renda e proventos de qualquer natureza (IR), incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município, suas autarquias e fundações que instituírem e mantiverem (art. 158, I, da CF/88);

(g) o produto da arrecadação do imposto da união sobre a propriedade territorial rural (ITR), relativamente aos imóveis neles situados (art. 158, II, da CF/88);

(h) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios – IPVA (art. 158, III, da CF/88);

(i) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS (art. 158, IV, da CF/88);

(j) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao fundo de participação dos municípios (FPM) relativo ao produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza (ir) e sobre produtos industrializados (IPI) – (art. 159, I, b, da CF/88), juntamente com 1% (um por cento) no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano e 1% (um por cento) no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano (art. 159, I, “d” e “e”, da CF/88);

(k) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da cota parte do IPI recebida pelo Estado (art. 159, §3º, da CF/88); (l) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos da cota parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, prevista no art. 177, §4º, da Constituição.

II - Não integram a base de cálculo para fixação do duodécimo constitucional do poder legislativo municipal as seguintes receitas:

(a) a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – COSIP (art. 149-A, da CF/88);

(b) as contribuições previdenciárias pagas pelos servidores para o regime próprio de previdência social (§ 1º do art. 149 da CF/88);

(c) a receita da Divida Ativa não Tributária e seus consectários legais.

(d) as multas e juros de mora com natureza de sanção administrativa, resultante de ilícito administrativo;

(e) as transferências decorrentes da Lei Complementar nº 87/1996, a Lei Kandir;

(f) os royalties pela exploração de recursos naturais da união (§ 1º do art. 20 da CF/88);

(g) as transferências da união e dos estados destinadas ao custeio do Sistema Único de Saúde (art.. 198, §1º, CF/88 c/c art. 25 da Lei Complementar n. 101/2000);

(h) as transferências da União para o Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB (art. 60, II do ADCT)."

OBS1.  A presente resposta tornou revogados os Prejulgados n. 10 e n. 11, bem como superado e revogado o Prejulgado n. 26.

OBS2. Foi alterada por acréscimo pelo Prejulgado n. 47.

(TC-9491/2018 relatado como proposta de voto pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros na Sessão Plenária do dia 23/02/2021).

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Prejulgado n. 41

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Data Publicação Diário: 07/04/2021

CONSULTA. DISPENSA DE LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 24, VIII, DA LEI 8.666/93. CONTRATAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS FINANCEIROS. ATUAÇÃO DA EMPRESA PÚBLICA COMO ENTE PRIVADO. ART 173, § 1º, II DA CF/88. LIVRE CONCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.

"Diante do exposto, voto, para responder a consulta nos termos infra:

Na interpretação sistemática do art. 24, VIII da Lei 8.666/93, tem-se que o art. 173, § 1º, II da CF/88, veda privilégios a ente público que explora, diretamente, atividade econômica, motivo pelo qual a Caixa Econômica Federal não pode ser contratada por dispensa de licitação para prestação de serviços financeiros, deve o ente público proceder com o processo licitatório com o fim específico de assegurar a livre concorrência e contratar a proposta mais vantajosa à administração pública."

(TC-4869/2013 relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 06/04/2021).

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Prejulgado n. 42

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Data Publicação Diário: 31/05/2021

CONSULTA. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. NOMEAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO E POSSE NO ANO DE 2021. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA APENAS PARA REPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS OU VITALÍCIOS EM VACÂNCIA. INAPLICABILIDADE DA PREVISÃO DE SUSPENSÃO DA VALIDADE DOS CONCURSOS PÚBLICOS JÁ HOMOLOGADOS, ATÉ O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA, AOS ESTADOS E MUNICÍPIOS. PREVISÃO EM LEI PRÓPRIA, SE FOR DE SEU INTERESSE. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO POR PRAZO DETERMINADO, DESDE QUE PRESENTE A SITUAÇÃO FÁTICA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, POR PRAZO DETERMINADO E NAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI MUNICIPAL, NOTADAMENTE NO COMBATE À PANDEMIA, CUJA VIGÊNCIA DEVE ESTAR LIMITADA À DURAÇÃO DA SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.

"b) NO MÉRITO, RESPONDER AOS CONSULENTES: 

A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, inc IV, proibiu a admissão e a contratação de pessoal, a qualquer título, por todos os entes federados, até 31 de dezembro de 2021, ressalvando no caso de servidores efetivos e vitalícios apenas a) as admissões por reposições decorrentes da vacância desses cargos, na forma estabelecida no respectivo estatuto de servidores, bem como b) admissões que visem atuar no combate à calamidade pública decorrente da COVID-19, circunstância em que sua vigência e efeitos estarão limitados a sua duração.

É permitido também, a cada ente da federação, por meio de lei local própria, e de forma simétrica a estabelecida no art. 10 à União, que suspenda a validade dos concursos públicos já homologados, a partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, até o término da vigência do estado de calamidade, a fim de atender, com celeridade e eficiência a continuidade dos serviços públicos.

A LC 173/2020 não traz nenhum óbice à contratação por tempo determinado, nos moldes estabelecidos no art. 37, IX da Constituição Federal, desde que preenchidos todos os requisitos para sua validade: i) necessidade temporária, ii) excepcional interesse público, iii) contratação por tempo determinado, iv) hipóteses previstas em lei municipal."

(Processo TC-2131/2021 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante, conforme a Portaria nº 16/2021, publicada no DOe-TCE/AL de 02/03/2021 - na Sessão Plenária do dia 18/05/2021).

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Prejulgado n. 43

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Data Publicação Diário: 31/05/2021

CONSULTA. MUNICÍPIO DE MATA GRANDE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PROJETO DE LEI MUNICIPAL PARA AUMENTO SALARIAL AOS PARLAMENTARES. DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE AUMENTO SALARIAL A MEMBROS DE PODER. A DETERMINAÇÃO LEGAL DEVE SER SANCIONADA E PROMULGADA ATÉ O DIA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DO ESTADO DE CALAMIDADE. POSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DO AUMENTO NO CURSO DO PERÍODO DA PROIBIÇÃO, DESDE QUE PRECEDENTE SEJA A EXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DA DETERMINAÇÃO LEGAL. CONHECIMENTO.

"b) NO MÉRITO, RESPONDER AOS CONSULENTES nos seguintes termos:

A determinação legal anterior à calamidade pública suficiente para excetuar a regra constante no inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020 relativo à proibição da concessão de aumento salarial a membros de Poder, deve ser entendida como aquela já existente no ordenamento jurídico, ou seja, sancionada (ou após adoção das medidas que substituem sua manifestação expressa no caso de silêncio) e promulgada até o dia anterior à decretação do estado de calamidade, não tendo relevância para fins de configurar a precedência da determinação legal, a conclusão de qualquer fase anterior do procedimento legislativo.

O legislador elegeu a precedência da determinação legal como critério a excepcionar a vedação de concessão de aumento, independentemente da data de vigência da lei que o concede, do momento de sua implementação ou mesmo do momento em que venha a ocorrer fenômeno futuro a que condicionado o suporte fático da norma. De tal sorte, ainda que a fixação de subsídios dos membros do Legislativo submetase à anterioridade, tal aspecto não irá interferir na possibilidade da concessão do aumento no curso do período da proibição, desde que precedente seja a existência no ordenamento jurídico da determinação legal. "

(Processo TC-2121/2021 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante, conforme a Portaria nº 16/2021, publicada no DOe-TCE/AL de 02/03/2021 - na Sessão Plenária do dia 25/05/2021).

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Prejulgado n. 44

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Data Publicação Diário: 20/07/2021

CONSULTA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FINANCEIRO. CONTROLE EXTERNO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE DE GASTOS ANTE A EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE TOTAL (MÁXIMO) DE GASTOS COM PESSOAL DA LRF. OBRIGATORIEDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS DISPOSTAS NO ART. 169 DA CF. A APURAÇÃO DESTAS DESPESAS LIMITADA À REALIZAÇÃO DO MÊS DE REFERÊNCIA E DAS ONZE IMEDIATAMENTE ANTERIORES. REGIME DE COMPETÊNCIA.

"b - RESPONDA às indagações formuladas nos seguintes termos:

O limite imposto pelo Art. 29, inciso VII da Constituição Federal refere-se à remuneração total dos Vereadores em exercício, não incidindo sobre a remuneração dos edis afastados por força de decisão judicial que não sofreram prejuízo de remuneração.

Sendo assim, não cabe falar em readequação salarial dos vereadores em exercício, para fins de cumprimento daquele limite constitucional, inclusive, e principalmente, em função da regra estabelecida para fixação desses subsídios, que determina sua fixação numa legislatura para vigorar na subsequente (art. 29, inciso VI da Constituição Federal), bem como pela regra da irredutibilidade constitucional dos vencimentos.

No que pertine ao limite estabelecido no art. 19, inciso III da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam excluídas do cômputo as despesas com o pagamento da remuneração dos vereadores afastados, considerando serem decorrentes de decisão judicial, e expressamente desconsideradas na verificação do atendimento a esse limite, por força do que consta em seu §1º, inciso IV, desde que se refiram a competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18.

No entanto, por obediência ao §2º do art. 19, essas despesas de pessoal decorrentes de sentenças judiciais devem ser incluídas no limite do Poder Legislativo do Município, previsto no art. 20 da mesma lei."

(Processo TC-14918/2014 relatado pela Conselheira Substituta Ana Raquel Ribeiro Sampaio Calheiros - em substituição ao Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante, conforme a Portaria nº 16/2021, publicada no DOe-TCE/AL de 02/03/2021 - na Sessão Plenária do dia 25/05/2021).

 

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Prejulgado n. 45

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Data Publicação Diário: 21/07/2021

CONSULTA. DIRETOR PRESIDENTE DA AMGESP - PARTE LEGÍTIMA. OBJETO DA CONSULTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA TCE/AL Nº 002/2003. DESNECESSIDADE DE REMESSA DE PROCESSOS LICITATÓRIOS FRACASSADOS E DESERTOS. MARCO TEMPORAL. ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO AO TCE/AL. PUBLICAÇÃO DO TERMO DE CONTRATO OU INSTRUMENTO CONGÊNERE.

"[...] Diante do exposto, voto, para responder a consulta nos termos infra:

1) Ao considerar o Calendário de Obrigações dos Gestores Públicos estabelecido pela Resolução Normativa nº 002/2003, especificamente quanto ao item “Processo Licitatório”, questionamos se o dever de envio ao E. TCE recai apenas aos procedimentos que geraram contratos, atas de registro de preços e/ou notas de empenho, ou se faz necessário o envio de todos os processos de licitação, inclusive daqueles que foram fracassados, desertos e/ou cancelados?

R - A obrigação de envio de “Processos Licitatórios” estabelecida na Resolução Normativa nº 002/2003, alterada pela Resolução Normativa nº 02/2017 – Calendário de Obrigações dos Gestores Públicos – não alcança procedimentos licitatórios desertos, fracassados ou que não emanaram em atos capazes de produzir efeitos jurídicos;

R - A não obrigatoriedade de remessa ao Tribunal de Contas de procedimentos desertos, fracassados ou que não emanaram em atos capazes de produzir efeitos jurídicos não desconsidera a obrigação de manutenção de tais processos administrativos em arquivo público, os quais podem ser requisitados de forma pontual pelo controle externo em face de eventual atuação específica ou ainda servir de substrato fático para futura e eventual contratação direta

2.) Por oportuno, questionamos, ainda, quanto ao prazo para envio de cópia do processo licitatório ao Tribunal, este deve ser contado a partir da publicação do extrato do contrato ou da ata de registro de preços, da emissão da nota de empenho, da publicação do termo de homologação ou do arquivamento dos autos?

R- O Calendário de Obrigações define o prazo de 30 dias após o encerramento do mês para remessa de “processos licitatórios” e “contratos”, A data estabelecida e considerada para definição do mês de referência da obrigação de remessa é a data de publicação do termo de contrato/ata ou, nos casos em que o termo de contrato for dispensável, da formalização do instrumento congênere, iniciando-se a contagem do prazo de remessa no primeiro dia do mês seguinte;

R- Com base no Prejulgado nº 08 do TCE/AL, as obrigações de remessa de “Processo Licitatório” e “Contrato” tornam-se uma obrigação única, uma vez que o envio da cópia dos contratos assinados com os respectivos comprovantes da publicação dos extratos, por si só, não satisfaz a determinação legal, e obstaculiza o exercício do controle externo pelo Tribunal de Contas, tendo-se por imperiosa a remessa de cópia integral do processo administrativo que gerou o instrumento celebrado.

(TC-6583/2018 relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 08/06/2021).

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Prejulgado n. 46

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Data Publicação Diário: 27/07/2021

CONSULTA. PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO ALEGRE. VEDAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020: POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE REVISÃO GERAL ANUAL EM FACE DA PROIBIÇÃO IMPOSTA PELO ART. 8º, INCISO I, DA LC Nº 173/2020. REFLEXOS NO CASO DA IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO POSITIVO. MÉRITO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º, I DA LC Nº 173/2020. PODER DE AUTOTUTELA NA SÚMULA Nº 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Por ser medida que naturalmente ocasiona aumento na despesa pública, a Revisão Geral Anual (art. 37, inciso X da CF/88) se enquadra entre as condutas vedadas pelo art. 8º, inciso I da Lei Complementar nº 173/2020 durante o temporário período de vigência do referido diploma legal, qual seja, de 28/05/2020 a 31/12/2021;

Nos termos da Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, é plenamente possível que a Administração Pública, fazendo uso de seu poder de Autotutela, anule ato administrativo cuja reanálise de seus elementos formais e/ou materiais lhe façam concluir pela ilegalidade do que fora praticado.

(TC-6350/2021 relatado como proposta de voto pelo Conselheiro Substituto Alberto Pires Alves de Abreu na Sessão Plenária do dia 20/07/2021).

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Prejulgado n. 47

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Data Publicação Diário: 02/08/2021

CONSULTA. ART. 29-A CF/88. CÂMARA MUNICIPAL. DESPESA TOTAL. LIMITE. APOIO FINANCEIRO DA UNIÃO. BASE DE CÁLCULO. CONHECER. RESPOSTA. ALTERAÇÃO DO PREJULGADO Nº 40 POR ACRÉSCIMO.

"[...] 2. responder ao consulente nos seguintes termos, modificando, por acréscimo, o Prejulgado nº 40 deste Tribunal de Contas:

Prejulgado nº 40.

(…)

II - Não integram a base de cálculo para fixação do duodécimo constitucional do poder legislativo municipal as seguintes receitas:

(...)

i) os recursos repassados pela União aos municípios a título de auxílio ou apoio financeiro para enfrentamento de situação emergencial ou para recomposição de perdas do FPM.

(TC-4569/2021 relatado como proposta de voto pelo Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Maciel na Sessão Plenária do dia 27/07/2021).

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Prejulgado n. 48

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Data Publicação Diário: 12/07/2021

"Diante do exposto, voto, para responder a consulta nos termos infra:

A administração pública deve aplicar o ementário do ano de 2018 ou o do exercício de 2019 aprovado pela Portaria nº 388/2018?

R- A administração pública deve aplicar os regramentos provenientes do STN quanto a atualização periódica dos ementários para a receita orçamentária."

(TC-2600/2019 aprovado com o voto divergente do Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sessão Plenária do dia 01/06/2021).

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PREJULGADO N. 49

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Data Publicação Diário: 09/05/2023

CONSULTA REFERENTE À FORMA CORRETA DE CONTABILIZAÇÃO DAS RECEITAS ADVINDAS DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DE MACEIÓ […]

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

As instruções de procedimentos contábeis da secretaria do tesouro nacional (IPC) são de observância facultativa trazendo diretrizes sobre a forma mais adequada de contabilização das situações específicas de que trata, em caráter orientador, devendo ser aplicadas juntamente com o (MCASP). Todavia, em caso de eventual conflito de norma o MCASP deve prevalecer em relação ao IPC, em razão de seu caráter obrigatório;

A forma de escrituração das receitas destinadas a despesas administrativas dos regimes próprios de previdência dependerá do modelo de estrutura da unidade gestora (se existentes ou não sub unidades executoras ou contábeis) e da forma de custeio estabelecida pelo ente, sendo obrigatória, em qualquer dos casos, a devida identificação que permita acompanhamento, fiscalização e rastreabilidade dos recursos, dadas a vinculação e as limitações estabelecidas para despesas de natureza administrativa; (…)

(TC-6978/2021, relatado pela Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque, na Sessão Plenário do dia 04/04/2023)

 

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PREJULGADO N.50-2024

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Data Publicação Diário: 16/05/2024

CONSULTA REFERENTE A INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 […]

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

a) esclarecer que a incidência do percentual mínimo de 14% a título de contribuição previdenciária do servidor depende da edição de norma infraconstitucional;

b) até que seja editada lei local adequando as contribuições previdenciárias dos servidores aos novos percentuais estabelecidos na EC nº 103/2019, continuarão vigendo os percentuais fixados nas normais que estavam em vigor por ocasião da publicação da referida emenda constitucional;

c) o gestor que não adotar as providências necessárias para a adequação da legislação local aos novos critérios estabelecidos na EC nº 103/2019 estará sujeito a sanções previstas no ordenamento jurídico, em especial nas Leis de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade Fiscal.

(TC-2668/2020, relatado pela Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque, na Sessão Plenária do dia 17/10/2023)

 

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PREJULGADO N.51-2022

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Data Publicação Diário: 07/04/2022

CONSULTA REFERENTE AO CREDENCIAMENTO INDIVIDUAL PARA FINS DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

1. É possível a substituição do Pregão ( seja eletrônico ou presencial) pelo Credenciamento de pessoa física para a locação de serviços de transporte escolar (incluindo contratação de locação de veículo, combustível e motorista)?

R -Sim, é possível a contratação de prestadores de serviço de transporte escolar (incluindo contratação de locação de veículo, combustível e motorista) por meio do credenciamento, desde que para pessoa física e jurídica, observados os requisitos citados nesta decisão.

2.) É possível o credenciamento ser exclusivo para pessoa física?

R- Não, uma vez que o credenciamento busca contratar TODOS aqueles que possam prestar o serviço, seja pessoa física ou jurídica.

3) A contratação de locação de transporte escolar pode ser feita por rota?

R- Sim, porquanto, não há impedimentos para a prestação do serviço escolar por rotas.

(TC-1857/2019, relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 29/03/2022)

 

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PREJULGADO N.52-2022

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Data Publicação Diário: 22/04/2022

CONSULTA REFERENTE A CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

a) necessidade de procedimento licitatório prévio, conforme art. 37, XXI, da Constituição Federal, no qual deverá ser respeitado o princípio da isonomia entre os concorrentes, independentemente da natureza de sua atuação;

b) que a empresa ou cooperativa contratada não venha a desempenhar atividadefim do órgão contratante ou atividades típicas de cargos do quadro de pessoal da administração já existentes, sob pena de violação do art. 37, II, da Constituição Federal;

c) que não seja possível a caracterização de relação de emprego entre a cooperativa e o cooperado, nem deste com o contratante, em respeito à Súmula 281, do Tribunal de Contas da União, devendo, nesse sentido, o edital de licitação fixar a forma como os serviços serão executados.

d) A Lei nº 13.429/2017 não se aplica à administração pública, aplicando-se o entendimento que afirma que as atividades possíveis de serem terceirizadas são apenas aquelas afetadas a atividade-meio ou acessórias, instrumentais e auxiliares que não pertençam ao quadro funcional.

(TC-1973/2018, relatado pelo Conselheiro Substituto Alberto Pires Alves de Abreu, na Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 12/04/2022)

 

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PREJULGADO N.53-2022

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Data Publicação Diário: 05/05/2022

CONSULTA REFERENTE A SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDEB. SUBVINCULAÇÃO DE 70%. POSSIBILIDADE DE RATEIO.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

R- O rateio deve ser autorizado por lei específica que disponha sobre a forma de pagamento e critérios de partilha, desde que haja compatibilidade com a LOA e a LDO.

(TC N° 15.723/2021, relatado pelo Conselheiro Fernando Ribeiro Toledo na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 22/03/2022)

 

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PREJULGADO N.54-2023

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Data Publicação Diário: 06/07/2023

CONSULTA REFERENTE À EXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO NA APLICAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO MUNICÍPIO EM DECORRÊNCIA DE CONCESSÃO ONEROSA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

Inexiste na legislação federal e estadual de regência das concessões de serviços públicos de saneamento a determinação de vinculação dos recursos recebidos pelo ente concedente a título de oferta do valor de outorga pelo concessionário, quando este for previsto como critério de julgamento da licitação, na forma do art. 15 da Lei nº 8.987/95. Entretanto, a vinculação pode decorrer de legislação municipal, assim como o ente concedente pode estabelecer finalidades específicas a tais recursos no âmbito de regulação de uma determinada concessão, através de normas editalícias ou contratuais, como por exemplo, no estabelecimento de contas vinculadas denominadas “colchões de liquidez”. Destarte, cabe ao município verificar a existência de eventual norma municipal que estabeleça destinação específica a valores de outorga em concessões do serviço de água e esgoto, assim como a regulação estabelecida em Edital e Contrato para a concessão em específico

(TC-15593/2022, relatado pela Conselheira MARIA CLEIDE COSTA BESERRA na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 06/06/2023)

 

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PREJULGADO N.55-2023

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Data Publicação Diário: 04/05/2023

CONSULTA REFERENTE À NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO PELOS SECRETÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

a) Os Secretários Municipais, enquanto ordenadores de despesa responsáveis pela utilização, guarda, gerenciamento e administração de dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responde, tem o dever de prestar contas de gestão, na forma do art. 70, parágrafo único da Constituição da República, do art. 93, parágrafo único, da Constituição Estadual e, exemplificativamente, do art. 40 da Lei Orgânica do Município de Maceió;

b) As contas de gestão (previstas no art. 71, II, da Constituição da República e no art. 97, II, da Constituição Estadual), a serem prestadas pelos ordenadores de despesa e julgadas pelo TCE/AL, não se confundem com as contas de governo, a serem prestadas exclusivamente pelo Chefe do Executivo para julgamento pelo Poder Legislativo, após Parecer Prévio do TCE/AL (art. 71, I, c/c art. 49, IX, da Constituição da República e art. 97, I, c/c art. 79, VIII, da Constituição Estadual);

c) De acordo com o art. 1º da Resolução Normativa nº 01/2016, do TCE/AL, devem prestar contas todos os “gestores dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Estado e dos municípios, e demais responsáveis por recursos públicos das unidades jurisdicionadas a este Tribunal de Contas”;

d) De acordo com o art. 4º da Resolução Normativa nº 06/2022, do TCE/AL, as Prestações de Contas de Gestão serão encaminhadas por todos os responsáveis por unidades jurisdicionadas; e) A coexistência do dever de prestar contas de gestão pelo Prefeito, nas hipóteses em que este também figure como ordenador de despesa, não afasta o dever de prestar contas dos Secretários Municipais, sobre os atos de sua gestão;

f) Aplica-se à prestação de contas dos Secretários Municipais o Anexo II da Resolução Normativa nº 01/2016, do TCE/AL (relação dos documentos que devem compor a prestação de contas de gestão do Poder Executivo Municipal), seja o responsável pelas contas o próprio Prefeito, quando este também figurar como ordenador de despesas, ou os gestores dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta dos municípios, no que se refere a seus atos de gestão.

(TC-2.7.015066/2022, relatado pela Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 25/04/2023)

 

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PREJULGADO N.56-2024

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Data Publicação Diário: 16/05/2024

CONSULTA REFERENTE À INCIDÊNCIA IMEDIATA DAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO ART. 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto (...)

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

a) esclarecer que a incidência do percentual mínimo de 14% a título de contribuição previdenciária do servidor depende da edição de norma infraconstitucional;

b) até que seja editada lei local adequando as contribuições previdenciárias dos servidores aos novos percentuais estabelecidos na EC nº 103/2019, continuarão vigendo os percentuais fixados nas normais que estavam em vigor por ocasião da publicação da referida emenda constitucional;

c) o gestor que não adotar as providências necessárias para a adequação da legislação local aos novos critérios estabelecidos na EC nº 103/2019 estará sujeito a sanções previstas no ordenamento jurídico, em especial nas Leis de Improbidade Administrativa e de Responsabilidade Fiscal.

(TC-2668/2020, relatado pelo Conselheiro Conselheira Rosa Maria Ribeiro De Albuquerque na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 17/10/2023)

 

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PREJULGADO N.57-2025

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Data Publicação Diário: 05/03/2024

CONSULTA REFERENTE À POSSIBILIDADE DE ADESÃO DE MUNICÍPIOS AO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO DAS UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto

II. Responder aos Consulentes que a adesão posterior de municípios das respectivas Unidades Regionais de Saneamento poderá ocorrer para aqueles que solicitaram a inclusão ao contrato de concessão dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, desde que ocorra nos seguintes termos:

a. anuência do(s) Contratante(s) e do Órgão Colegiado responsável pela referida Unidade Regional de Saneamento, instituída nos moldes da Lei da Metrópole, e acompanhada de parecer favorável do órgão de assessoramento jurídico competente;

b. apresentação, pelo município, de estudo técnico, da inviabilidade técnica e financeira para realização de nova licitação, e da economicidade na adesão dos municípios das Unidades Regionais de Saneamento ao contrato de concessão dos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário;

e c. preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo proporcionalidade ao município aderente em relação à sua população; e que os valores referentes ao pagamento de outorga aos municípios sejam compatíveis ao que fariam jus se tivessem realizado a adesão ao contrato de concessão dos serviços de saneamento da Unidade Regional de Saneamento desde sua origem

(TC-21080/2023, relatado pela Conselheira RENATA PEREIRA PIRES CALHEIROS na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 05/03/2024)

 

 

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PREJULGADO N.58-2025

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Data Publicação Diário: 21/01/2020

CONSULTA REFERENTE À POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF A FUNDO DE INVESTIMENTO.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

2.1. Não é possível a cessão de direitos de créditos provenientes de decisão judicial transitada em julgado referentes à complementação da União ao FUNDEF a fundo de investimento, uma vez que esses recursos estão vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino e valorização dos profissionais do magistério;

2.2. A cessão de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado constitui operação de crédito, enquadrando-se no conceito previsto no art. 29, III, da LRF;

2.3. Diante da impossibilidade da cessão do crédito sob exame, resta prejudicado o questionamento quanto à necessidade de procedimento licitatório para o referido fim.

(TC-11021/2015, relatado pelo Conselheiro Substituto SÉRGIO RICARDO AMARAL na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 21/01/2020)

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PREJULGADO N.59-2025

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Data Publicação Diário: 10/05/2022

CONSULTA REFERENTE À HIPÓTESE DE DISPENSA PARA CONTRATAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES OU COOPERATIVAS DE CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA SELETIVA.

(…) por todo o acima exposto, apresento o voto

II – No mérito, apresentar resposta à consulta nos seguintes termos:

É possível a contratação dos serviços de coleta seletiva por associação ou cooperativa desde que exista na localidade sistema de coleta seletiva, o que deve ser previamente instituída por Plano Municipal.

A sua forma de contratação será baseada na discricionariedade do gestor. Isto é, ficará a cargo do administrador definir a forma como será feito o controle do serviço prestado pela contratada, observando-se as diretrizes do Plano Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos e, também, as regras para execução da despesa pública contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, a contratação deverá recair sobre associação ou cooperativas de catadores localizadas na municipalidade local dos catadores, conforme dispõe a Lei 12.305/2010 – Lei que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

(TC-2483/2022, relatado pelo Conselheiro RODRIGO SIQUEIRA CAVALCANTE na Sala das Sessões do PLENO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS do dia 10/05/2022)