Súmula N. 02
Nos processos de controle externo que se encontram tramitando em meio físico e em que o gestor não se encontre representado por advogado constituído nos autos, o prazo para a interposição de recurso em desfavor de decisão colegiada que lhe seja desfavorável, somente começa a fluir do recebimento da notificação ou intimação por correspondência com Aviso de Recebimento.
Súmula N. 04
O ato de admissão advindo de contratação temporária submete-se a exame de legalidade pelo Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no entanto, devido à sua natureza precária e transitória, não se sujeita ao registro previsto no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 8.790/2022.
Súmula N. 03
Os processos atos de admissão de pessoal cujos efeitos financeiros tenham se exaurido antes de seu processamento pela Corte de Contas, seja pelo falecimento do admitido, seja pelo desligamento do cargo a que se refere o ato de admissão, poderão ter a extinção declarada monocraticamente pelo Relator.
Súmula n. 01
O exercício da função sancionatória pelo Tribunal de Contas sujeita-se à prescrição, aplicando-se nesses casos, por analogia, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999.