Competências e Jurisdição


O Tribunal de Contas do Estado do Alagoas tem suas competências descritas nos artigos 93 a 99 da Constituição do Estado de Alagoas e no art. 1º da Lei nº 8.790, de 29 de dezembro de 2022, denominada Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.


CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE ALAGOAS

Seção VI

Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 93. A fiscalização da administração financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial do Estado, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 94. O Controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado e alcançará as entidades da administração direta, as autarquias, as sociedades de economia mista, as empresas públicas, inclusive suas subsidiárias e as fundações públicas.

Parágrafo único. Constatada irregularidade nos atos de gestão ou gerência dos recursos públicos, o tribunal de Contas formalizará denúncia fundamentada à Assembleia Legislativa que, no prazo de sessenta dias, deliberará a respeito, por maioria de votos, e oferecerá representação ao Poder Judiciário para definição de responsabilidade dos gestores da coisa pública indiciados.

[...]

Subseção II

Do Tribunal de Contas

Art. 97. Ao Tribunal de Contas do Estado compete:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades da administração direta, indireta e fundacional pública, inclusive as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos:

  1. a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e nas fundações públicas estaduais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;

  2. b) de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório; IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza financeira e orçamentária, contábil, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades referidas no inciso II;

V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município, assim como a instituições de qualquer natureza;

VI – prestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo sob apreciação;

IX – sustar, se não atendida a exigência do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;

X – aplicar aos responsáveis, no caso de comprovada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

XII – pronunciar-se, conclusivamente, no prazo de trinta dias, sobre solicitação que lhe faça a comissão especial referida no art.177, § 1º, desta Constituição;

XIII – prestar suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, e, trimestralmente, apresentar-lhe-á relatório de suas atividades.

§1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas cabíveis.

§ 2º Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, a contar da data do recebimento da comunicação, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.

§ 3º As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.

Consulte aqui a íntegra da Constituição do Estado de Alagoas:
Constituição do Estado de Alagoas


LEI Nº 8.790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Art. 1º - Ao TCE/AL de Contas do Estado de Alagoas – TCE/AL, órgão constitucional de controle externo, com sede na Capital do Estado, compete, nos termos da Constituição Estadual e na forma estabelecida nesta Lei:

I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado e pelos Prefeitos Municipais, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado no prazo estabelecido pela Constituição Estadual ou subsidiariamente pelo prazo fixado pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF;

II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poderes Públicos Estadual e Municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na Administração Direta e Indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos Estadual e Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV – realizar, por iniciativa própria, da ALE, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas demais entidades referidas no inciso II do caput deste artigo;

V – prestar as informações solicitadas pela ALE ou por qualquer das respectivas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VI – aplicar aos responsáveis, em casos de ilegalidade de despesa, ou irregularidade de contas, as sanções previstas nesta Lei;

VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

VIII – sustar, se não atendido o disposto no inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à ALE ou à respectiva Câmara Municipal conforme o caso;

IX – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;

X – (VETADO);

XI – acompanhar, fiscalizar e emitir parecer para apreciação da ALE, sobre a aplicação das disponibilidades de caixa do Tesouro Estadual no mercado financeiro nacional de títulos e valores mobiliários;

XII – conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde por prazo superior a 30 (trinta) dias;

XIII – propor ao Poder Legislativo:

  1. a)fixação de subsídios dos Conselheiros;

  2. b)criação, transformação e extinção de cargos e funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Técnicos e Administrativos, bem como a fixação da respectiva remuneração; e

  3. c)alteração da sua Lei Orgânica.

XIV – decidir sobre a representação que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, pessoa jurídica, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;

XV – decidir sobre consulta que lhe seja formulada por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida nesta Lei, cuja decisão tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto;

XVI – pronunciar-se conclusivamente sobre matéria que lhe seja submetida a apreciação pela ALE ou sua Comissão Permanente de Fiscalização;

XVII – fiscalizar e julgar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município a pessoas jurídicas de direito público ou privado, mediante convênio, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento congênere, bem como a aplicação das subvenções por eles concedidas a qualquer entidade de direito privado;

XVIII – expedir determinações visando à observância das normas de controle externo, de finanças públicas, de direito financeiro e dos princípios reguladores da Administração Pública, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;

XIX – acompanhar a arrecadação da receita a cargo do Estado ou dos Municípios, das Entidades da Administração Indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual ou Municipal e das demais instituições sob sua jurisdição, mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios estabelecidos pelo TCE/AL;

XX – representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal;

XXI – expedir as medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, objetivando a efetividade das decisões do TCE/AL;

XXII – celebrar Termos de Ajustamento de Gestão – TAG, nos termos desta Lei, do Regimento Interno e, subsidiariamente, no que couber, da legislação do Termo de Ajuste de Conduta – TAC; e

XXIII – imputar em débito aqueles responsáveis por perda, extravio, desvio de finalidade, superfaturamento, renúncia ilegal de receitas ou qualquer outra irregularidade de que resulte dano ao erário, sem prejuízo das representações em caso de prática de ilícitos penais;

A jurisdição do TCE-AL, conforme disposto no art. 4º da sua Lei Orgânica, tem jurisdição própria e privativa, em todo território estadual, inclusive, sobre Órgãos sediados fora do seu território, sobre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência.

Nos termos do art. 5º de sua Lei Orgânica, a jurisdição do TCE-AL abrange:

I – qualquer administrador ou responsável por unidade ou entidade a que se refere o inciso II, do art. 1º desta Lei, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado ou Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;

II – aqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário;

III – os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção cujos bens venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Estado, do Município ou de outra Entidade Pública Estadual ou Municipal;

IV – os responsáveis pelas contas das empresas estaduais ou municipais de cujo capital social o Estado ou Município participe, de forma direta ou indireta, nos termos do ato constitutivo;

V – os responsáveis por entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado que recebam contribuições parafiscais e prestem serviço de interesse público ou social;

VI – todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização por expressa disposição de lei;

VII – os responsáveis pela aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado ou Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres; e

VIII – os representantes do Estado ou dos Municípios na Assembleia Geral das Empresas Estatais e Sociedades Anônimas de cujo capital o Estado ou o Município participem, solidariamente, com os membros dos conselhos fiscal e de administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade às custas das respectivas sociedades.

Consulte aqui a íntegra da Lei nº 8.790, de 29 de dezembro de 2022 - Lei Orgânica do TCE-AL
Constituição do Estado de Alagoas