O Comitê de Segurança e Proteção de Dados do TCE Alagoas foi instituído por meio da Portaria nº 03/2021 e tem a seguinte composição:
I – Presidência;
II – Diretoria Geral;
III – Diretoria de Tecnologia e Informática;
IV – Diretoria de Controle Interno;
V – Governança e Compliance.
A Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD (Lei 13.709/2018) dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. De acordo com a Lei, dados pessoais são as informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável (art. 5º, I da LGPD).
Segundo a LGPD, o tratamento de dados pessoais deve observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV - livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V - qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI - transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII - segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;
IX - não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X - responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
Além disso, a LGPD prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.
O controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Já o operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Por fim, o encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
A LGPD assegura a toda pessoa natural a titularidade de seus dados pessoais, garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade.
Por sua vez, o art. 18 estabelece os direitos do titular dos dados. Segundo o referido dispositivo legal:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei.
§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.
§ 2º O titular pode opor-se a tratamento realizado com fundamento em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os direitos previstos neste artigo serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento.
§ 4º Em caso de impossibilidade de adoção imediata da providência de que trata o § 3º deste artigo, o controlador enviará ao titular resposta em que poderá:
I - comunicar que não é agente de tratamento dos dados e indicar, sempre que possível, o agente; ou
II - indicar as razões de fato ou de direito que impedem a adoção imediata da providência.
§ 5º O requerimento referido no § 3º deste artigo será atendido sem custos para o titular, nos prazos e nos termos previstos em regulamento.
§ 6º O responsável deverá informar, de maneira imediata, aos agentes de tratamento com os quais tenha realizado uso compartilhado de dados a correção, a eliminação, a anonimização ou o bloqueio dos dados, para que repitam idêntico procedimento, exceto nos casos em que esta comunicação seja comprovadamente impossível ou implique esforço desproporcional.
§ 7º A portabilidade dos dados pessoais a que se refere o inciso V do caput deste artigo não inclui dados que já tenham sido anonimizados pelo controlador.
§ 8º O direito a que se refere o § 1º deste artigo também poderá ser exercido perante os organismos de defesa do consumidor
Vale esclarecer que em suas atividades finalísticas, ou seja, de Controle Externo, o TCE/AL reúne informação obtida de diversos sistemas e bases de dados, internos ou externos, custodiados ou públicos, provenientes de fontes diversas da Administração Pública Estadual e Federal.
Em relação às bases de dados externas o TCE/AL é mero custodiante das informações. Assim, os Direitos do Titular (a exemplo do acesso aos dados e a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados) acerca de dados pessoais que estejam contidos em algumas das bases de dados custodiadas devem ser exercidos diretamente em relação a organização pública responsável pelos dados e não junto ao TCE/AL.
As bases de dados custodiadas pelo TCE/AL que contêm dados pessoais são as seguintes:
Bases de dados custodiadas | Organização Pública responsável pela informação |
---|---|
Benefícios Previdenciários | INSS, SEFAZ/AL |
Bolsa Família - Pagamento do Bolsa Família | CGU |
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) | RFB |
Cadastro Eleitoral | TSE |
CADUNICO - Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal | MDS |
CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados | MTE |
CEP - Código de Endereçamento Postal | ECT |
Cadastro Estadual de Empresas (Juntas Comercial) | Junta Comercial |
Compras Governamentais - ComprasNet - Portal de Compras do Governo Federal | MPOG/SERPRO |
FIPE - Valores de veículos automotores | SEFAZ/AL |
GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social | RFB |
OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público | MJ |
RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores | Denatran |
RPG - Extrato Bancários de contas vinculadas a Transferências Legais e Voluntárias no BB | BB |
Sanção: CEIS - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas | CGU |
Sanção: CEPIM - Cadastro de Entidades sem Fins Lucrativos Impedidas | CGU |
Sanção: CNCIAI - Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade | CNJ |
Seguro Desemprego | MTE |
Portal da Transparência | Estado de Alagoas |
No caso do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, o tratamento de dados pessoais pode acontecer em quatro hipóteses: ações de controle externo, serviços à sociedade, ações de capacitação e ações administrativas internas.
Ações de Controle Externo:
As ações de Controle Externo são aquelas realizadas para o cumprimento das competências constitucionais e legais do TCE/AL, previstas na Constituição Estadual, em especial o art. 94, e na legislação aplicável. Segundo o art. 97 da Constituição Estadual:
Art. 97. Ao Tribunal de Contas do Estado compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, remetendo, dentro do prazo de sessenta dias, a contar de seu recebimento, o parecer prévio à Assembleia Legislativa, sob pena de crime de responsabilidade do Presidente do Tribunal;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das entidades da administração direta, indireta e fundacional pública, inclusive as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
III – apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos: a) de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta e nas fundações públicas estaduais, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; b) de concessão de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, disponibilidade, reforma e pensão, ressalvadas as melhorias que não alterem o fundamento legal do ato concessório; NOTA: Houve um erro material. Deve a alínea ser terminada por ponto final.
IV – realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa ou de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza financeira e orçamentária, contábil, 93 Constituição do Estado de Alagoas operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e nas entidades referidas no inciso II;
V – fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Município, assim como a instituições de qualquer natureza;
VI – prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa, ou por qualquer das suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII – assinar prazo para que o órgão ou entidade adote providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo sob apreciação;
IX – sustar, se não atendida a exigência do inciso anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
X – aplicar aos responsáveis, no caso de comprovada ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; 94 Constituição do Estado de Alagoas
XI – representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XII – pronunciar-se, conclusivamente, no prazo de trinta dias, sobre solicitação que lhe faça a comissão especial referida no artigo 177, § 1º, desta Constituição; NOTA: Houve um erro material. Não deve existir a vírgula após a palavra “artigo”.
XIII – prestar suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da Sessão Legislativa, e, trimestralmente, apresentar-lhe-á relatório de suas atividades.
Além das disposições constitucionais, ao TCE/AL compete outras atribuições a ele conferidas pela legislação, a exemplo dos artigos 1º 2º e 3º constantes na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Outras leis também podem fornecer atribuições ao TCE/AL.
O tratamento de dados pessoais nas ações de controle externo é realizado exclusivamente para o atendimento da finalidade pública do TCE/AL e para o exercício de suas competências constitucionais e legais, sendo inclusive, dispensado o consentimento, nos termos do art. 7, incisos III e VI, combinado com o art. 23, inc. I, da LGPD.
No TCE/AL as ações de Controle Externo são de responsabilidade das Diretorias de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal (DFAFOM), Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Estadual (DFAFOE), Diretoria de Fiscalização das Autarquias, Sociedade de Economia Mista Fundações (DFASEMF) e Diretoria de Movimentação de Pessoal (DIMOP) as quais são responsáveis pelo planejamento e realização das atividades finalísticas do Tribunal.
A duração do tratamento de dados ocorre por tempo indeterminado, considerando que o exercício da missão institucional do TCE/AL e o cumprimento de suas atribuições não pode ser interrompido.
As práticas e procedimentos utilizados para o tratamento envolve técnicas de auditoria, a exemplo do exame documental, da extração e cruzamento de dados e da realização de entrevistas.
O TCE/AL oferece diversos serviços à sociedade que exigem autenticação para acesso. São eles:
Com exceção dos dois últimos três últimos itens, que não possuem exigência de Cadastro prévio, para ter acesso aos serviços elencados é necessário o cadastro eletrônico no Tribunal, para disponibilização de informações para acesso. Ali, são solicitados dados como nome, e-mail, CPF, endereço, telefone, qualificação profissional, cópia de documento de identidade, entre outros, para que o usuário seja corretamente identificado e receba login e senha de autenticação.
Para que coletamos
A utilização de dados pessoais é feita sempre observando a legislação vigente e tem como objetivo entregar serviço de forma segura ao cidadão de acordo estritamente com aquilo que é solicitado. Assim, os dados são utilizados conforme exemplos abaixo relacionados:
Os dados também são utilizados para prover experiência personalizada do usuário quando do acesso a sistemas e para estatística de uso.
Com quem compartilhamos
Dados cadastrais realizados no portal não são compartilhados com órgãos ou entes externos ao tribunal, exceto aqueles relativos à participação em curso promovidos em parceria.
Ademais, o tribunal não compartilha nem autoriza o compartilhamento de informações para fins ilícitos, abusivos ou discriminatórios.
Ações de Capacitação
A Escola de Contas é a Escola Superior do TCE/AL e atua nas áreas de educação, informação, inovação e cultura para construir conhecimentos que colaborem para a atuação do Controle Externo e aprimoramento da Administração Pública.
Sua criação é derivada do art. 50 da Lei 5.888/2009, segundo o qual:
Art. 50. À Escola de Contas, órgão especial dotado de autonomia técnica e administrativa, compete:
I – a organização, a administração e a coordenação de cursos, inclusive de nível superior e de pós-graduação,
II – a organização, a administração e a coordenação de programas de treinamento, capacitação e desenvolvimento dos servidores do Tribunal de Contas;
III – a promoção e a organização de simpósios, seminários, trabalhos e pesquisas sobre questões relacionadas com as atividades institucionais do Tribunal de Contas;
IV – a organização e administração de biblioteca.
Parágrafo único. Resolução do Tribunal disporá sobre a organização, o funcionamento e as demais atribuições da Escola de Contas Para cumprir sua missão institucional, a Escola coleta, armazena e utiliza dados pessoais de alunos e demais clientes de seus serviços.Ações Administrativas Internas
Os sistemas de informação administrativos, utilizados pelas Diretorias da áreas meio do Tribunal em suas ações administrativas internas, permitem o registro de diversos tipos de transações com os públicos-alvo de sua atividade-fim. De forma sumarizada, o público é composto por servidores, autoridades, aposentados, pensionistas, estagiários, colaboradores terceirizados e o público em geral.
As Diretorias da área meio, a exemplo das Diretorias Administrativa, Recursos Humanos, Tecnologia e Informática lidam continuamente com informações pessoais de pessoas naturais que de alguma maneira se relacionam com o TCE/AL no dia a dia. Essas informações estão dispersas nos vários sistemas de informações em uso na Casa:
Sistemas | Escopo |
---|---|
Audora - Sistema de Governança de Processos Eletrônicos | É o portal de protocolização de Requerimentos/Ofícios/Processos vinculados às atividades de Gestão, da área meio do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas. Tem por objeto manter o cadastro de todos os responsáveis das unidades gestoras e execução orçamentária gerando obrigações de entrega para o TCE AL. |
CARDUG - Sistema de Cadastro de Responsáveis pela Unidade Gestora. | Tem por objeto manter o cadastro de todos os responsáveis das unidades gestoras e execução orçamentária gerando obrigações de entrega para o TCE AL. É por meio desse sistema que são dadas as permissões aos sistemas E-TCE e SIAP. |
DOE - Sistema do Diário Oficial Eletrônico do TCE-AL | Principal instrumento de publicação dos atos oficiais, normativos, administrativos, processuais e de comunicação oficial de entidades públicas e privadas do Estado de Alagoas. |
GDPREV - Sistema de Histórico de Informações Funcionais dos Servidores do TCE-AL | Manter documentada a vida funcional dos servidores do TCE AL. |
E-TCE - Sistema de Controle de Prestação de Contas do TCE-AL | Tem por objetivo consultar todas as prestações de contas do TCE-AL, a fim de manter a transparência das informações. |
Sistema do Portal do TCE | Divulgar informações sobre o TCE AL |
SIAP - Sistema Integrado de Auditoria Pública | Solução automatizada dos processos de análise e auditoria das contas públicas sob responsabilidade e jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, visando atender suas obrigações normativas. Ferramenta por meio da qual são enviadas as remessas de prestação de contas dos jurisdicionados de forma estruturada, sendo realizado o cruzamento dos dados (referentes à execução contábil, orçamentária, financeira e patrimonial) enviados com informações publicadas pelos entes, bem como o cruzamento com bases de dados internas e externas. |
Sistema de Controle de Acessos | Mantém dados acerca da biometria para registro do ponto de servidores, aposentados, estagiários e terceirizados, e também acerca do registro de acesso às dependências do TCE/AL e Escola de Contas. |
Segundo o art. 5º, inc. VI, da LGPD, o controlador é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Segundo a LGPD, o controlador é “pessoa natural ou jurídica”. Nos termos do “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, elaborado e disponibilizado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas não atua como controlador, vez que não possui personalidade jurídica, pois pertence à pessoa jurídica do Estado de Alagoas. Sendo assim, o controlador é o próprio Estado de Alagoas.
Embora, para fins da LGPD, o TCE/AL não possa ser enquadrado como controlador, notadamente pela ausência de personalidade jurídica, o TCE/AL assume algumas atribuições de controlador no exercício de suas competências constitucionais e legais. Entre essas atribuições, por exemplo, estão o dever de indicar o encarregado pelo tratamento de dados pessoais (art. 41 da LGPD c/c o art. 23, inc. III) e o atendimento aos direitos do titular nas hipóteses aplicáveis à relação titular-Administração Pública (art. 18 LGPD c/c o inc. I do art. 23). Outros exemplos podem ser identificados no item 2.3 do Guia da ANPD. No entanto, nem todas as atribuições de controlador se aplicam, a exemplo da responsabilidade e do ressarcimento de danos, visto que esta só pode ser atendida pela pessoa jurídica do Estado.
Já o operador (art. 5º, inc. VII, da LGPD) é pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Os operadores são pessoas naturais e jurídicas contratadas pelo TCE pelos meios legais para, durante execução contratual, tratarem dados pessoais em nome do Estado de Alagoas, no exercício de competências administrativas do TCE/AL.
Destaca-se que, conforme o item 4.2 do “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado” da ANPD, “[…] empregados, administradores, sócios, servidores e outras pessoas naturais que integram a pessoa jurídica e cujos atos expressam a atuação desta não devem ser considerados operadores, tendo em vista que o operador será sempre uma pessoa distinta do controlador, isto é, que não atua como profissional subordinado a este ou como membro de seus órgãos.”
Já o encarregado (também chamado de Data Protection Officer, ou DPO) é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), segundo o art. 5º, inc. VIII da LGPD.
De acordo com Portaria n° 03/2021 compete ao Núcleo de Segurança e Proteção de Dados, atuar como encarregado de dados do para exercício das atribuições previstas na Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, durante o período de implantação do plano de ação.
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Uso de dados
O TCE usa os dados code navegação coletados para diversos fins:
Destaca-se que cabe ao GT de LGPD vinculado ao Núcleo de Segurança e
Proteção de Dados receber tanto o pedido de confirmação de existência de dados
quanto o requerimento de acesso a dados pessoais. Todavia, o requerimento de
acesso somente poderá ser realizado através do sistema de protocolo, tendo em
vista ser imprescindível a autenticação do solicitante. Já a simples confirmação de
existência de dados poderá ser requerida mediante o e-mail do DPO:
nathalia.peixoto@tceal.tc.br
As informações contidas nesta página foram atualizadas pela última vez em 09/05/2023.
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