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O ministro do Supremo Tribunal Federal autorizou a participação simultânea de mais de um conselheiro substituto no Pleno do TCE/RJ
Uma decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendendo o dispositivo legal que impede a atuação simultânea de mais de um auditor (conselheiro substituto) em substituição a conselheiro no Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE/RJ), pode ter reflexo na Corte de Contas alagoana, caso o Plenário do Supremo decida a favor da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5698, protocolada pela Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos (Audicon). De acordo com o ministro, a restrição legal não observa o modelo federal de organização dos Tribunais de Contas fixado pela Constituição, nem a jurisprudência do próprio Supremo.
A conselheira substituta do Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL), Ana Raquel Sampaio Calheiros, explicou que o dispositivo da Lei Orgânica do TCE/RJ afastado pela decisão liminar do ministro Luiz Fux se assemelha ao teor do disposto no parágrafo único do art. 78 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Alagoas (Lei nº 5.604/94), que estabelece que apenas o auditor mais antigo substituirá o conselheiro titular, limitando assim, as atribuições conferidas pela Constituição Federal aos outros dois conselheiros substitutos, que ficam impedidos de exercer essa competência.
“A Lei Orgânica do nosso Tribunal de Contas, além de limitar as substituições a seus titulares a apenas um auditor, ela determina que essa substituição só possa ser feita pelo auditor mais antigo, usurpando essa atribuição dos demais conselheiros substitutos”, esclareceu.
Segundo Ana Raquel, entre as atribuições constitucionais dos conselheiros substitutos estão presidir a instrução de processos (exercício da judicatura) e substituir os conselheiros titulares em caso de qualquer afastamento. “Se o STF finalmente entender que o dispositivo é inconstitucional por violar as atribuições dos conselheiros substitutos, vai reforçar o entendimento já adotado e pacificado pela Corte de Contas alagoana, que já superou essa questão e convoca os substitutos, em sistema de rodízio, permitindo assim que todos exerçam suas atribuições e, principalmente, que o Tribunal de Contas possa funcionar na ausência dos titulares”, ressaltou.
A conselheira substituta acrescenta ainda que, a decisão do STF vai rechaçar qualquer intenção de outro órgão questionar a legalidade da presença dos substitutos na composição do Pleno da Casa, a exemplo do requerimento ofertado pela OAB/AL, em março passado, que pugnou à Corte pela obediência a dispositivo inconstitucional do Regimento Interno da Casa, fazendo excluir de suas deliberações plenárias o conselheiro substituto que não fosse o auditor mais antigo.
O procurador-geral do Ministério Público de Contas de Alagoas, Enio Andrade Pimenta, também defende a permanência de mais de um conselheiro substituto atuando simultaneamente no Pleno da Corte de Contas, de acordo com as suas garantias constitucionais.
“A Constituição Federal não limita o quantitativo de auditores a serem convocados para a substituição dos conselheiros quando das suas ausências e impedimentos por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, sendo que qualquer dispositivo legal impondo essa limitação padece de flagrante vício de inconstitucionalidade. O Ministério Público de Contas já defendeu esse posicionamento em diversos momentos no Plenário da Corte de Contas Estadual entendendo que a interpretação mais correta da norma deve ser no sentido de prestigiar de forma mais ampla a atuação dos conselheiros substitutos no âmbito dos processos sujeitos à deliberação do TCE/AL”, destacou Enio Pimenta.
SIMETRIA
Em decisão proferida na última quarta-feira (03), o ministro Luiz Fux cita o artigo 73, parágrafo 4°, da Constituição Federal, que prevê as mesmas garantias e impedimentos ao auditor, quando este estiver substituindo o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU), frisando ainda, a jurisprudência do Supremo reconhecendo a simetria organizacional entre o Tribunal de Contas da União e os Tribunais de Contas dos Estados Federados. Ainda de acordo com o ministro, “a violação à simetria é nociva não apenas ao exercício das funções dos conselheiros substitutos, mas também ao próprio funcionamento do Tribunal de Contas estadual, mercê de restar paralisado quando houver afastamento de número substancial de membros titulares.”
A decisão liminar do ministro Luiz Fux ainda será submetida ao Plenário do STF.
Matéria produzida pela assessoria do MPC-AL
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