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A Prefeitura do Município de Santa Luzia do Norte ultrapassou o limite máximo definido no art. 20, III, “b”, da LRF, por ter atingido, no 1º quadrimestre de 2019, o percentual de 60,63% da Receita Corrente Líquida (R$24.042.973,75), segundo o Relatório de Fiscalização da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo da Esfera Municipal elaborado a partir das informações disponibilizadas pelos Portais da Transparência dos entes/órgãos municipais e principalmente pelo Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI.
O Relatório de Fiscalização da Despesa Total com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo da Esfera Municipal foi elaborado a partir das informações disponibilizadas pelos Portais da Transparência dos entes/órgãos municipais e principalmente pelos Sistema de informações contábeis e fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, e apontou que o Poder Executivo do Município de Santa Luzia do Norte ultrapassou o limite máximo definido no art. 20, III, “b”, da LRF, por ter atingido, no 1º quadrimestre de 2019.
Diante disso, foi oportunizado ao gestor o direito do contraditório e da ampla defesa sobre a ausência de divulgação do Relatório de Gestão Fiscal – RGF, referente ao 1º semestre de 2019. Em sua defesa o atual prefeito Márcio Augusto Araújo Lima alegou que: a) o município passou por uma mudança administrativa no poder executivo, em razão da eleição suplementar ocorrida em 05 de maio de 2019; b) tem sido um compromisso da atual administração municipal adequar os gastos com pessoal aos parâmetros constitucionais e legais; c) desde o final do mês de maio, quando assumiu o mandato, o município tem promovido reduções nos gastos com pessoal; d) no 2º quadrimestre de 2019, a despesa com pessoal se encontrava abaixo do limite máximo de 54%; e) tem buscado reduzir ainda mais as despesas com pessoal, para que o percentual com as referidas despesas não ultrapasse o limite de alerta, previsto no art. 59, § 1º da LRF.
O Ministério Público de Contas recomendou disse que “(…)é possível constatar que o ilícito aqui tratado não é imputável ao gestor citado nos autos (…), devendo-se realizar diligências que identifique os responsáveis, viabilizando a realização de sua citação para a implementação do efetivo contraditório. Assim, o MPC requereu que, depois de cumprida a providência, voltem os autos ao Parquet de contas para nova manifestação.
Ao analisar o voto do conselheiro relator Rodrigo Cavalcante decidiu a Segunda Câmara do Tribunal de Contas de Alagoas, acolher, por unanimidade, o voto do Conselheiro Relator do feito decidiu, além de outras providências: a) alertar o Prefeito do Município de Santa Luzia do Norte, ao sr. Márcio Augusto Araújo Lima, que, apesar de todos os esforças para a diminuição das despesas com pessoal, o ente descumpre o limite prudencial previsto no art. 22, parágrafo único da LRF: b) determinar que o Prefeito continue adotando medidas de contenção visando à recondução dos gastos aos limites permitidos. c) informar ao Sr. Márcio Augusto Araujo Lima que deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição. por poder do limite máximo, constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas conforme o disposto no art. 5º, IV, da Lein.º 10,028/2000, podendo, inclusive, ocorrer o sancionamento na forma do art. 45 c/c 48,II da Lei Estadual n.º 5.604/1994. d) notificar a Controladora Interno do Poder Executivo do Município, a Sra. Leyla Christine Leite L. de Farias, para que acompanhe a despesa total com pessoal do respectivo Poder, informando a esta egrégia Corte de Contas, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas para o reenquadramento ao limite legal.
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