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O Relatório de Fiscalização da despesa Total com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo da Esfera Municipal do município do Pilar, elaborado pelo conselheiro Rodrigo Cavalcante, relator do Grupo II de Fiscalização, a partir das informações disponibilizadas pelos Portais da Transparência dos entes/órgãos municipais e principalmente pelos Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – SICONFI, apontou irregularidades no limite máximo definido no art. 20, III, “b”, da LRF, para pagamento de pessoal, por ter atingindo, no 1º semestre de 2019, o percentual em 56,16% da Receita Corrente Líquida (R$153.378.415,70).
Em atenção a previsão contida no art. 4º, § 2º da Resolução Normativa n.º 02/2019, foi dado ao gestor o direito do contraditório e à ampla defesa sobre o descumprimento do limite máximo. Todavia, o Gestor não apresentou manifestação/defesa sobre fato.
Diante disso, o Relator encaminhou os autos, como seu voto, à 2a. Câmara, propondo dentre outras providências de ordem interna: a) alertar o Prefeito do Município de Pilar, o Sr. Renato Rezende Rocha Filho, quanto ao descumprimento do limite máximo previsto no art. 20, III, “b”, da LRF; b) determinar ao Prefeito que sejam adotadas as medidas de contenção visando à recondução dos gastos aos limites permitidos, devendo o percentual excedente ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes daquele que ocorreu o excesso; c) notificar o Controlador Interno do Poder Executivo do Município da Pilar, o Sr.James Vom Meynard Theotonio Costa, para que acompanhe a despesa total com pessoal do respectivo Poder, informando a esta egrégia Corte de Contas, no prazo de 15 dias, as medidas adotadas para o reenquadramento ao limite legal.
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