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11/05/2015 ás 20:45:13

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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2006

Institui a atividade de Ouvidoria junto a Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas.

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas no uso de suas atribuições legais e constitucionais:

Considerando a necessidade de instituir meios de comunicação mais ágeis entre o Tribunal de Contas, os Órgãos Jurisdicionados e a sociedade;

Considerando os mandamentos que prescrevem o parágrafo 2º, do artigo 74 da Constituição Federal, que faculta a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, a denunciar irregularidades ou ilegalidades ao Tribunal de Contas;

Considerando o que determina o artigo 98 e seu parágrafo único, da Carta Magna Estadual, o qual atribui poderes ao Tribunal de Contas Estadual de receber denúncias e promover a devida apuração;

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir a Ouvidoria junto à Corregedoria do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;

Art. 2º - A atividade de Ouvidoria, destinada a receber reclamações, sugestões, críticas e informações sobre Atos de agentes públicos jurisdicionados ao Tribunal de Contas sobre os serviços por ele prestados, apurar sua veracidade e informar os interessados, será regulamentada através de Resolução Normativa;

Art. 3º - As despesas decorrentes da presente Resolução, correrão à conta de Dotação Orçamentária do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas;

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 17 de janeiro de 2006.

Conselheiro   JOSÉ ALFREDO DE MENDONÇA – Presidente em exercício 
   
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS – Relator 
   
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2006 
 
Presentes: 
Conselheiro JOSÉ DE MELO GOMES 
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO 
Conselheiro ROBERTO VILLAR TORRES

Publicada DOE 18.01.2006.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 002/2006

Dispõe  sobre  a  regulamentação  das  Atividades da Ouvidoria do Tribunal  de Contas do Estado de Alagoas e dá outras providências.

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e considerando o que dispõe o artigo 2º da Resolução nº 001/2006.

RESOLVE:

Art; 1º - A atividade de Ouvidoria, órgão integrante da Corregedoria, compreende o recebimento de reclamações, críticas, sugestões e informações sobre os atos emanados pelos agentes públicos que se encontram jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado ou de serviços por ele prestados, a apuração de sua veracidade e as informações aos interessados;

Art. 2º - São atribuições da Ouvidoria do Tribunal de Contas: 
I – receber reclamações ou críticas a respeito dos serviços prestados pelo Tribunal, receber sugestões que visem em melhorar a função constitucional do Órgão de Contas Estadual; 
II – receber informações importantes sobre atos administrativos e de gestão praticados por agentes e administradores de órgãos e entes públicos estaduais e municipais, bem como de quaisquer entidades instituídas e mantidas pelo Estado e pelos Municípios; 
III – selecionar as informações e notícias citadas nos incisos anteriores, e proceder as devidas averiguações e demais providências; 
IV – acompanhar os procedimentos de averiguação de que trata o inciso anterior, e encaminhar ao Conselheiro Relator para que o mesmo determine as medidas que julgar necessárias; 
V – manter em pleno funcionamento os instrumentos e meios de comunicação destinados à receber as sugestões, notícias, reclamações e críticas, utilizando-se as vias telefônicas e postais, e correio eletrônico; 
VI – dar ciência aos reclamantes ou interessados das providências que devam ser adotadas ou sugeridas pela Ouvidoria; 
VII – promover através dos meios de comunicação a divulgação dos serviços e atividades correlatas à Ouvidoria; 
VIII – acolher as denúncias, conforme os critérios estabelecidos na legislação em vigor; 
IX – requisitar documentos e informações dos responsáveis pelos atos praticados, sobre os quais as notícias, críticas e reclamações recaiam, fixando prazo para o atendimento do solicitado; 
X – informar a todos os Conselheiros acerca de suas atividades, elaborando bimestralmente relatórios; 
                        
Art. 3º - Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, em Maceió, 14 de fevereiro de 2006.

Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARROS – Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS - Relator


Presentes:
Conselheiro JOSÉ ALFREDO DE MENDONÇA  
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO  
Conselheiro ROBERTO VILLAR TORRES                                                                                                  
Publicada DOE 22.03.2006.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 009/2006

Altera o artigo 1º da Resolução normativa nº 001/2006 e o artigo 1º da Resolução Normativa nº 002/2006.

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas no uso de suas atribuições legais e constitucionais:

Considerando a necessidade de desvincular as atividades da Ouvidoria da Corregedoria;

RESOLVE:

Art. 1º - O artigo 1º da Resolução Normativa nº 001/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Institui a Ouvidoria no Tribunal de Contas do   Estado de Alagoas”;

Art. 2º - O artigo 1º da Resolução Normativa nº 002/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º -  A atividade da Ouvidoria, compreende o recebimento de reclamações, críticas, sugestões e informações sobre os atos emanados pelos agentes públicos que se encontram jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas ou de serviços por ele prestados, a apuração de sua veracidade e as informações aos interessados”.

Art. 3º - Permanecem em vigor todos os demais artigos e incisos não alterados pela presente Resolução Normativa;

Art. 4º - Esta Resolução Normativa entrará em vigor a partir da data de 1º de janeiro de 2007.

Sala das Sessões do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS, em Maceió, 28 de janeiro de 2006.  

Conselheiro ISNALDO BULHÕES BARROS – Vice-Presidente, no exercício da Presidência 
Conselheiro LUIZ EUSTÁQUIO TOLEDO – Relator

Foram presentes na Sessão:

Conselheiro JOSÉ ALFREDO DE MENDONÇA  
Conselheiro JOSÉ DE MELO GOMES  
Conselheiro OTÁVIO LESSA DE G. SANTOS



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