O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática proferida em 23 de outubro de 2025 na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino), estendeu a todos os Estados, Distrito Federal e Municípios a observância do modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, com fundamento no princípio da simetria e no art. 163-A da CF, considerando também que as “normas da CF/1988 sobre o processo legislativo das leis orçamentárias são de reprodução obrigatória pelo constituinte estadual” (ADI 6.308).
Em 09 de dezembro de 2025, o TCE-AL, atendendo a deliberação do STF (decisão de 27 de outubro de 2025 na ADPF nº 854), expediu a Resolução Normativa de nº 05/2025, posteriormente a Nota Técnica DCT nº 1/2026, que busca fornecer instruções detalhadas para a execução, transparência e rastreabilidade de emendas parlamentares.
As normas estabelecem e esclarecem os requisitos mínimos para garantir a regularidade da execução das emendas parlamentares desde sua origem até a execução pelos beneficiados, inclusive quando estes não forem órgãos ou entidades públicas