Caso as emendas impositivas municipais estejam previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em ato normativo correspondente, o ente deve cadastrá-las no Portal da Transparência desde a fase inicial, ainda que a execução esteja em planejamento, elaboração ou licitação, assegurando a rastreabilidade desde a origem até a aplicação final dos recursos.
Devem ser disponibilizadas, no mínimo, as informações relativas à identificação do parlamentar proponente, identificação da emenda, objeto da despesa, valor alocado, órgão ou entidade executora, localidade beneficiada, cronograma de execução, instrumentos vinculados, número do processo administrativo e demais elementos exigidos pela Nota Técnica nº 01/2026 e pela Resolução Normativa nº 05/2025 do TCE/AL.
Quanto aos documentos obrigatórios, como o plano de trabalho e os dados da conta bancária específica, sua inclusão deve ocorrer tão logo sejam formalmente constituídos no processo administrativo. O plano de trabalho deve ser apresentado previamente à liberação dos recursos e sua aprovação pela autoridade administrativa competente é condição indispensável para a transferência e utilização dos valores. Após essa aprovação, bem como a emissão do parecer técnico correspondente, esses documentos deverão ser disponibilizados no portal, observando-se o prazo previsto na norma.
Assim, mesmo que alguns documentos ainda estejam em tramitação interna, a emenda já deve constar no portal com as informações disponíveis, sendo complementada progressivamente à medida que os atos administrativos forem formalizados.
Vale ressaltar que a emissão da Certidão somente ocorrerá após o ente comprovar o atendimento integral aos 12 critérios estabelecidos no questionário, dentre os quais se incluem a disponibilização, no Portal da Transparência, do plano de trabalho e da comprovação da conta bancária vinculada às emendas parlamentares.
A análise ocorre em três etapas:
Portanto, o sistema realiza uma verificação inicial automática, mas a emissão da certidão depende de análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas.
Para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), a obrigatoriedade de atendimento aos critérios de transparência e rastreabilidade, bem como a exigência de emissão da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR), aplica-se às emendas parlamentares consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 em diante.
Assim, emendas previstas na LOA de exercícios anteriores, como as de 2025, ainda que possuam saldo a ser executado em 2026, não estão sujeitas à exigência da certidão, uma vez que não integram o orçamento de 2026.
Contudo, recomenda-se que os entes adotem os critérios de transparência e rastreabilidade também para a execução desses recursos em 2026, ainda que tenham origem em exercícios anteriores. Essa medida contribui para a padronização das práticas de transparência e evita a coexistência de regimes distintos de controle.
Destaca-se que, as emendas de origem Federal, exceto Emendas Especiais (“PIX”), que são de competência Estadual ou municipal, estão sob jurisdição do TCU, podendo haver exigências específicas de rastreabilidade aplicáveis inclusive a recursos de exercícios anteriores.
A competência constitucional desta Corte de Contas está intrinsecamente relacionada aos recursos estaduais e municipais, razão pela qual a atuação do Tribunal recai, via de regra, sobre as emendas dessas esferas.
Contudo, há situações em que emendas de origem federal também passam a integrar o patrimônio estadual ou municipal. É o caso das transferências especiais (“emendas PIX”), modalidade em que os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato do repasse, conforme dispõe o art. 166-A, § 2º, II, da Constituição Federal, atraindo assim a fiscalização desta Corte.
Em relação ao marco temporal, o entendimento desta Corte é de os novos critérios de rastreabilidade e transparência (ADPF 854) são vinculantes para as emendas consignadas na LOA de 2026 em diante. Tal posicionamento, contudo, poderá ser objeto de revisão em março, após reunião de alinhamento entre os Tribunais de Contas e o STF.
Dessa forma, para evitar a coexistência de regimes distintos de transparência e resguardar o Município perante os órgãos de controle, recomenda-se fortemente que o novo modelo de rastreabilidade seja adotado para toda a execução realizada em 2026, independentemente da origem do recurso.
Sim. As emendas impositivas municipais devem ser cadastradas no Portal da Transparência mesmo quando ainda estiverem na fase de planejamento, elaboração ou licitação, desde que já estejam previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA) ou em ato normativo correspondente.
A exigência decorre da necessidade de garantir a transparência e a rastreabilidade desde a origem da emenda até sua execução final, não apenas após o recebimento ou pagamento dos recursos. O TCE/AL determina que a divulgação ocorra antes da execução orçamentária e financeira, contemplando, no mínimo, a identificação do parlamentar proponente, identificação da emenda, objeto da despesa, valor alocado, órgão executor, localidade beneficiada, cronograma de execução e instrumentos vinculados.
Sim. Quando houver a instauração de processo de licitação relacionado à execução de emenda impositiva, é necessário que essa vinculação esteja claramente identificada no processo administrativo e refletida no Portal da Transparência, de forma a assegurar a rastreabilidade completa da despesa.
A identificação deve permitir a associação direta entre a licitação e a respectiva emenda parlamentar, contendo, no mínimo, o número ou código identificador da emenda, o parlamentar proponente, o objeto da despesa, o órgão executor, o valor correspondente, o número do processo administrativo e os instrumentos vinculados, como contratos, convênios ou outros atos relacionados.
Essa exigência decorre da necessidade de garantir transparência desde a origem da emenda até sua execução final, conforme previsto na Nota Técnica nº 01/2026 e na Resolução Normativa nº 05/2025 do TCE/AL, bem como nas determinações do STF na ADPF 854, que exigem a identificação precisa da origem dos recursos e do destino das verbas, desde a fase inicial de planejamento até a execução orçamentária e financeira.