PERGUNTAS FREQUENTES


Para solicitar a emissão da Certidão, o gestor deve acessar a Área do Jurisdicionado no Sistema Integrado de Auditoria Pública (SIAP) e selecionar a opção “Certidão de Emendas Parlamentares”. Em seguida, deverá preencher o questionário eletrônico disponível no sistema, declarando o atendimento aos critérios de transparência e rastreabilidade exigidos e informando os respectivos links que direcionem diretamente às evidências publicadas no portal de transparência do ente.
Sim. Para as emendas parlamentares consignadas no orçamento a partir de 2026, a execução está condicionada à comprovação do atendimento aos critérios de transparência e rastreabilidade estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal e regulamentados no âmbito do Tribunal de Contas. A emissão da Certidão constitui o instrumento utilizado pelo Tribunal para verificar o cumprimento desses requisitos.
Sim. A Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR) possui validade de 180 dias, contados a partir da data de sua emissão. Após esse período, caso o ente continue executando emendas parlamentares, será necessária uma nova avaliação pelo Tribunal de Contas, mediante o envio de novo questionário no sistema.
A certidão é emitida para o ente federativo, e não para cada emenda individualmente. No caso dos Municípios, a certidão é emitida para o Poder Executivo municipal, abrangendo todas as unidades da administração responsáveis pela execução das emendas parlamentares. Assim, o preenchimento do questionário no sistema é realizado uma única vez pelo ente, e a avaliação considera o conjunto de mecanismos de transparência e rastreabilidade adotados pelo Executivo.
O formulário eletrônico permanece disponível para preenchimento e envio durante todo o exercício financeiro. Não há um prazo fatal definido para ser respondido, contudo, recomenda-se o envio imediato após a regularização das eventuais pendências de modo a viabilizar a emissão da Certidão que garante a execução de recursos originários das emendas parlamentares estadual ou municipais.
Basta submeter um novo questionário imediatamente após sanar as pendências. O sistema do TCE/AL considera apenas o último questionário respondido e, ao enviar um novo formulário com as respostas corrigidas, a avaliação anterior é desconsiderada e apenas a nova seguirá para análise e emissão da Certidão.
O formulário eletrônico permanece aberto e disponível no sistema SIAP durante todo o exercício. Assim que as adequações forem concluídas, basta acessar o sistema e submeter um novo questionário. O sistema processará as novas respostas (considerando sempre a última enviada) e, estando tudo em conformidade, o pedido seguirá o devido fluxo.

A análise ocorre em três etapas:

  1. A primeira etapa é sistêmica e automática: Inicialmente, o sistema realiza uma verificação automática das respostas do questionário. Nessa etapa, é avaliado se todos os requisitos mínimos obrigatórios definidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), pela Resolução Normativa nº 05/2025 e pela Nota Técnica nº 01/2026 foram declarados como atendidos. Caso o gestor responda “NÃO” a qualquer item obrigatório, o sistema indeferirá automaticamente o pedido de emissão da certidão, uma vez que o atendimento aos critérios deve ser integral.
  2. A segunda etapa é a validação técnica: Caso todas as respostas sejam positivas na autoavaliação, a solicitação seguirá para análise técnica da Unidade de Auditoria do Tribunal de Contas. Nessa etapa, os auditores verificam se as informações declaradas correspondem à realidade, analisando as evidências apresentadas por meio dos links indicados no questionário. Esses links devem direcionar diretamente para a página específica onde se encontra a evidência, e não apenas para a página inicial do portal de transparência do ente.
  3. A terceira etapa é de deliberação pela Presidência: Após a validação técnica, a Unidade de Auditoria elabora relatório opinativo e submete à Presidência do Tribunal de Contas, que decidirá pelo deferimento ou indeferimento da solicitação. Em caso de deferimento, a certidão é emitida e disponibilizada no sistema, com validade de 180 dias a partir da data de emissão.

Portanto, o sistema realiza uma verificação inicial automática, mas a emissão da certidão depende de análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas.

A Certidão de Emendas Parlamentares é emitida por Ente Federativo (Poder Executivo). O preenchimento realizado pela Prefeitura ou Governo do Estado abrange, por consequência, todas as unidades da administração.

Para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), a obrigatoriedade de atendimento aos critérios de transparência e rastreabilidade, bem como a exigência de emissão da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR), aplica-se às emendas parlamentares consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 em diante.

Assim, emendas previstas na LOA de exercícios anteriores, como as de 2025, ainda que possuam saldo a ser executado em 2026, não estão sujeitas à exigência da certidão, uma vez que não integram o orçamento de 2026.

Contudo, recomenda-se que os entes adotem os critérios de transparência e rastreabilidade também para a execução desses recursos em 2026, ainda que tenham origem em exercícios anteriores. Essa medida contribui para a padronização das práticas de transparência e evita a coexistência de regimes distintos de controle.

Destaca-se que, as emendas de origem Federal, exceto Emendas Especiais (“PIX”), que são de competência Estadual ou municipal, estão sob jurisdição do TCU, podendo haver exigências específicas de rastreabilidade aplicáveis inclusive a recursos de exercícios anteriores.

A competência constitucional desta Corte de Contas está intrinsecamente relacionada aos recursos estaduais e municipais, razão pela qual a atuação do Tribunal recai, via de regra, sobre as emendas dessas esferas.

Contudo, há situações em que emendas de origem federal também passam a integrar o patrimônio estadual ou municipal. É o caso das transferências especiais (“emendas PIX”), modalidade em que os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato do repasse, conforme dispõe o art. 166-A, § 2º, II, da Constituição Federal, atraindo assim a fiscalização desta Corte.

Em relação ao marco temporal, o entendimento desta Corte é de os novos critérios de rastreabilidade e transparência (ADPF 854) são vinculantes para as emendas consignadas na LOA de 2026 em diante. Tal posicionamento, contudo, poderá ser objeto de revisão em março, após reunião de alinhamento entre os Tribunais de Contas e o STF.

Dessa forma, para evitar a coexistência de regimes distintos de transparência e resguardar o Município perante os órgãos de controle, recomenda-se fortemente que o novo modelo de rastreabilidade seja adotado para toda a execução realizada em 2026, independentemente da origem do recurso.

É um instrumento que visa garantir a regularidade do objeto da emenda em relação a aspectos orçamentários, fiscais, de contratação e execução, inclusive quanto à proporcionalidade dos valores indicados. A extensão e a complexidade do documento devem variar de acordo com o objeto relativo à emenda.
É um instrumento que visa permitir ao ente executar ações visando o cumprimento da regularidade dos critérios de rastreabilidade e transparência da emenda. A extensão e a complexidade do plano devem variar de acordo com a situação atual do ente em relação aos portais e sistemas atuais.
Enquanto o Plano de Trabalho está relacionado à execução específica de uma emenda parlamentar e à regularidade da aplicação do recurso público, o Plano de Ação refere-se às medidas institucionais necessárias para garantir que o ente atenda às exigências de transparência e rastreabilidade estabelecidas para o acompanhamento dessas emendas. Essa exigência decorre do art. 3º da Resolução Normativa nº 05/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas e das orientações operacionais previstas na Nota Técnica nº 01/2026.
É a unidade setorial da estrutura do Poder Executivo beneficiado com atribuição de executar despesas relacionadas ao objeto da emenda. No caso da execução indireta, ou seja, envolvendo repasses a entidades privadas do terceiro setor, ainda que não seja o autor do plano de trabalho, o órgão executor, ou seja, aquela unidade setorial responsável pela gestão do instrumento jurídico de parceria, continua com a responsabilidade de apresentar o plano à autoridade administrativa competente, presumindo-se, no ato da apresentação, o ajuste de mútuo consentimento quanto ao conteúdo do instrumento.
O plano de trabalho é exigido tanto no caso de execução direta como indireta, ou seja, independentemente do repasse de recursos a gentes do terceiro setor. Nas decisões do Supremo, o instrumento do plano de trabalho é entendido como uma garantia de consonância orçamentária e de regularidade quanto ao regime jurídico administrativo atinentes à Administração Pública como um todo, tendo em vista as particularidades da execução das emendas parlamentares e a necessidade de mecanismos de controle específicos.
A impossibilidade de liberação dos recursos de emendas parlamentares, quanto ao exercício de 2026 em diante.