A análise ocorre em três etapas:
Portanto, o sistema realiza uma verificação inicial automática, mas a emissão da certidão depende de análise técnica realizada pelo Tribunal de Contas.
Para fins de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), a obrigatoriedade de atendimento aos critérios de transparência e rastreabilidade, bem como a exigência de emissão da Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade (CACTR), aplica-se às emendas parlamentares consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026 em diante.
Assim, emendas previstas na LOA de exercícios anteriores, como as de 2025, ainda que possuam saldo a ser executado em 2026, não estão sujeitas à exigência da certidão, uma vez que não integram o orçamento de 2026.
Contudo, recomenda-se que os entes adotem os critérios de transparência e rastreabilidade também para a execução desses recursos em 2026, ainda que tenham origem em exercícios anteriores. Essa medida contribui para a padronização das práticas de transparência e evita a coexistência de regimes distintos de controle.
Destaca-se que, as emendas de origem Federal, exceto Emendas Especiais (“PIX”), que são de competência Estadual ou municipal, estão sob jurisdição do TCU, podendo haver exigências específicas de rastreabilidade aplicáveis inclusive a recursos de exercícios anteriores.
A competência constitucional desta Corte de Contas está intrinsecamente relacionada aos recursos estaduais e municipais, razão pela qual a atuação do Tribunal recai, via de regra, sobre as emendas dessas esferas.
Contudo, há situações em que emendas de origem federal também passam a integrar o patrimônio estadual ou municipal. É o caso das transferências especiais (“emendas PIX”), modalidade em que os recursos passam a pertencer ao ente federado no ato do repasse, conforme dispõe o art. 166-A, § 2º, II, da Constituição Federal, atraindo assim a fiscalização desta Corte.
Em relação ao marco temporal, o entendimento desta Corte é de os novos critérios de rastreabilidade e transparência (ADPF 854) são vinculantes para as emendas consignadas na LOA de 2026 em diante. Tal posicionamento, contudo, poderá ser objeto de revisão em março, após reunião de alinhamento entre os Tribunais de Contas e o STF.
Dessa forma, para evitar a coexistência de regimes distintos de transparência e resguardar o Município perante os órgãos de controle, recomenda-se fortemente que o novo modelo de rastreabilidade seja adotado para toda a execução realizada em 2026, independentemente da origem do recurso.