I - assegurar planejamento prévio adequado, com plano de trabalho específico, metas mensuráveis, estimativa detalhada de custos, cronograma físico-financeiro e definição precisa do objeto;
II - verificar previamente a compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e orçamento, inclusive Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), devendo constar na LDO, as regras específicas para a execução das emendas de cada ano, tais como os cronogramas de análise e procedimentos de execução;
III - condicionar a execução de obras e serviços de engenharia à existência de projeto básico ou executivo e de estudos técnicos que comprovem a viabilidade e a adequação do custo da solução escolhida;
IV - no âmbito do Poder Legislativo, adequar a lei orgânica do município aos pressupostos constitucionais, aprimorar o processo legislativo e a instrução das emendas, vedada a aprovação de proposições genéricas sem objeto suficientemente delimitado e sem análise técnica mínima;
V - aprimorar a instrução do processo legislativo com a exigência de parecer de admissibilidade técnica pela comissão competente, de modo a evitar o trâmite de proposições sem a devida delimitação do objeto;
VI - revisar os fluxos internos, os procedimentos licitatórios, os contratos e as parcerias custeadas com recursos de emendas, inclusive quanto à adequação dos instrumentos jurídicos e à documentação comprobatória da execução;
VII - instituir fluxo formal para o processamento das emendas, com a definição clara das responsabilidades das áreas técnica, jurídica, contábil e financeira, observando que a natureza obrigatória da execução não afasta o dever de análise técnica e a demonstração da finalidade pública da despesa;
VIII - manter os recursos em conta bancária específica e exclusiva, vedada sua utilização como conta de passagem ou sua transferência para conta geral que comprometa a rastreabilidade;
IX - efetuar escrituração contábil segregada, da fonte de recursos, dos códigos de aplicação e da individualização da emenda;
X - assegurar a rastreabilidade plena mediante o controle dos rendimentos financeiros e a individualização da emenda parlamentar nos registros de liquidação e nas notas de empenho, vedada a utilização de códigos de aplicação genéricos ou desatualizados;
XI - adotar medidas específicas de integridade e prevenção de conflitos de interesses, especialmente em repasses ao Terceiro Setor;
XII - exigir, para fins de pagamento, documentação fiscal idônea e a conferência da aderência entre o percentual físico executado e os valores liquidados, realizando vistoria técnica formal antes do recebimento definitivo do objeto;
XIII - observar, nas parcerias com o Terceiro Setor, a adequação do regulamento de compras da entidade, a necessidade de aditamento específico quando o recurso ingressar em ajuste já existente e a rigorosa prevenção de vínculos de parentesco ou políticos que comprometam a lisura do repasse;
XIV - fortalecer a atuação do controle interno, com pareceres prévios, acompanhamento concomitante e registro formal das verificações realizadas;
XV - adotar medidas para prevenir direcionamento, sobrepreço, superfaturamento, desvio de finalidade, baixa efetividade do objeto e demais impropriedades na execução física e financeira;
XVI - submeter a aplicação dos recursos à verificação padronizada do Controle Interno, que deve contemplar, no mínimo, a adequação do plano de trabalho, a compatibilidade orçamentária, a regularidade licitatória e a inexistência de conflitos de interesses, prevendo tais ações no plano anual de auditoria da unidade;
XVII - assegurar transparência ativa integral em meio eletrônico, com identificação do parlamentar autor, objeto, valor, cronograma, status de execução e documentos correlatos;
XVIII - promover a adequada publicidade dos atos tanto no Executivo quanto no Legislativo, permitindo rastreabilidade ponta a ponta da aplicação dos recursos;
XIX - implementar, nos portais de transparência, mecanismos de busca e filtros que permitam o acesso ao processo administrativo, ao status de execução em tempo real e à data da última atualização das informações.
Importante! Estas orientações tem caráter orientativo, sem prejuízo das análises a serem realizadas nas fiscalizações, contas anuais e demais ações de controle externo.