O Termo de Ajustamento de Gestão (TAG) constitui instrumento de controle consensual destinado à correção e à regularização de situações identificadas no âmbito da Administração Pública, mediante definição de obrigações, responsabilidades, prazos e mecanismos de acompanhamento.
Sua utilização insere-se em um modelo de atuação voltado à solução efetiva de problemas de gestão, especialmente nas situações em que a adoção de providências corretivas exige planejamento, execução gradual e monitoramento.
No âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE/AL), o TAG é disciplinado pela Resolução Normativa nº 3/2022, que estabelece as condições para sua proposição, análise, homologação, execução e acompanhamento.
O TAG tem por finalidade promover a adequação e a regularização voluntária de atos e procedimentos administrativos sujeitos ao controle do Tribunal.
A Resolução Normativa nº 3/2022 prevê a possibilidade de fixação de prazo razoável para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da legislação, dos princípios aplicáveis à Administração Pública e das decisões ainda não definitivas do Tribunal. Também admite a elaboração de plano de ação quando a regularização exigir alterações na forma de gestão.
O instrumento pode ser especialmente adequado em situações nas quais a correção de uma falha dependa de medidas sucessivas, reorganização de procedimentos, definição de responsabilidades ou implementação de providências que demandem acompanhamento ao longo do tempo.
Nesses casos, o TAG permite estruturar de forma objetiva as medidas necessárias à regularização, indicando o que deverá ser realizado, por quem, em qual prazo e de que forma será verificado o cumprimento das obrigações assumidas.
A utilização de instrumentos consensuais no âmbito do controle externo encontra fundamento em diferentes normas do ordenamento jurídico.
A Constituição Federal atribui aos Tribunais de Contas competências de fiscalização da legalidade, legitimidade e economicidade da gestão pública e, entre outras atribuições, autoriza a fixação de prazo para que órgãos e entidades adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, quando identificada ilegalidade, conforme o art. 71, IX.
Outro fundamento relevante encontra-se no art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que admite a celebração de compromissos destinados à eliminação de irregularidades, incertezas jurídicas ou situações controvertidas na aplicação do direito público, desde que observadas as normas aplicáveis e o interesse público.
No âmbito do TCE/AL, a disciplina específica do instituto foi estabelecida pela Resolução Normativa nº 3/2022, que regulamenta a celebração do Termo de Ajustamento de Gestão perante o Tribunal.
O TAG pode ser utilizado quando a situação identificada admitir correção por meio de medidas concretas de adequação da gestão e quando a solução consensual se mostrar compatível com o interesse público e com o ordenamento jurídico.
A utilização do instrumento pressupõe, portanto, a existência de providências passíveis de definição objetiva, com indicação de responsáveis, prazos e formas de acompanhamento.
A consensualidade, entretanto, não afasta a observância da legalidade.
A Resolução Normativa nº 3/2022 estabelece hipóteses em que a celebração do TAG não é admitida. Entre elas, destacam-se situações que envolvam indícios de desvio de recursos públicos capazes de gerar responsabilização individual do gestor, renúncia de receita, descumprimento de disposição constitucional ou legal e matérias já definitivamente decididas pelo Tribunal.
Também existem impedimentos relacionados à tramitação processual e à existência de outros termos sobre a mesma matéria.
Assim, a utilização do TAG está condicionada à existência de espaço jurídico para a construção da solução, sem afastamento de deveres legais ou de responsabilidades que devam ser apuradas.
Nos termos da Resolução Normativa nº 3/2022, a proposta de celebração do TAG pode partir de Conselheiro, do Ministério Público de Contas ou do gestor responsável.
A proposta poderá ser acompanhada de plano de ação contendo as medidas necessárias à regularização da situação.
A área técnica competente poderá analisar, entre outros aspectos, o cabimento da proposta, a adequação dos prazos e a suficiência das providências previstas.
O TAG depende de homologação pelo órgão competente do Tribunal e de publicação.
O instrumento deverá estabelecer de forma clara:
A Resolução prevê, entre as consequências possíveis, multa, rescisão do ajuste e prosseguimento do processo relacionado à matéria.
A celebração do TAG não implica afastamento das competências de fiscalização do Tribunal.
A homologação do ajuste não impede a fiscalização, o processamento ou o julgamento de fatos, atos ou contas que não estejam abrangidos pela solução pactuada, nem afasta a apuração de responsabilidades remanescentes.
Em determinadas situações, a celebração do TAG poderá produzir efeitos sobre penalidades relacionadas à matéria ajustada, observadas as condições previstas na Resolução Normativa nº 3/2022.
O cumprimento integral das obrigações pode resultar no afastamento dessas penalidades, enquanto o descumprimento poderá ensejar a adoção das medidas previstas no próprio instrumento e na regulamentação aplicável.
A lógica do instituto, portanto, consiste em compatibilizar a construção consensual de soluções com a preservação da legalidade, da responsabilidade e das competências próprias do controle externo.
O acompanhamento constitui elemento essencial do TAG.
A Resolução Normativa nº 3/2022 prevê que o Tribunal poderá solicitar informações, documentos e demais elementos necessários à verificação do cumprimento das obrigações pactuadas.
O monitoramento permite aferir se as medidas previstas estão sendo implementadas, se os prazos estão sendo observados e se os resultados esperados estão sendo alcançados.
Dessa forma, o TAG não se limita à formalização de um compromisso, mas estabelece um processo de acompanhamento orientado à efetiva regularização da situação.
A utilização adequada do TAG pode contribuir para a correção tempestiva de falhas, a reorganização de procedimentos administrativos, a redução de conflitos e a preservação de recursos públicos.
Também pode favorecer a continuidade de serviços públicos, a definição clara de responsabilidades e a adoção de soluções estruturadas para situações que demandem implementação gradual.
Ao permitir que medidas corretivas sejam organizadas de forma objetiva e acompanhadas ao longo do tempo, o TAG pode conferir maior previsibilidade à atuação administrativa e ampliar a efetividade das providências adotadas.
Para a sociedade, os benefícios podem se refletir na melhoria da prestação dos serviços públicos, na redução de desperdícios, na preservação de recursos e na solução mais célere de problemas que, de outro modo, poderiam permanecer por longos períodos sem correção adequada.
Nesse contexto, o TAG constitui instrumento de aprimoramento da gestão pública e de fortalecimento da atuação preventiva e resolutiva do controle externo, permitindo a construção de soluções objetivas, monitoráveis e compatíveis com o interesse público.