Esclarecimentos sobre a Nota Técnica nº 1/2026 – TCE/AL


O Tribunal de Contas de Alagoas (TCE/AL) publicou esta Nota Técnica para exigir que todos os municípios sigam regras claras de transparência e rastreabilidade na hora de receber e gastar os recursos de emendas parlamentares (emendas de vereadores e deputados estaduais). Isso decorre de decisões do Supremo Tribunal Federal que proibiram o chamado "orçamento secreto" e condicionaram a execução das emendas ao cumprimento dessas regras.

Em termos simples e direto: a partir de 2026, o município só pode gastar recursos oriundos de emenda parlamentar se antes provar ao TCE/AL que está fazendo tudo de forma transparente e rastreável.

O município precisa obter a CACTR — Certidão de Atendimento aos Critérios de Transparência e Rastreabilidade das Emendas Parlamentares. Sem essa certidão, qualquer gasto com emenda é irregular e pode gerar multa, débito e rejeição de contas.

Como obter a CACTR: o responsável pelo município acessa o sistema SIAP (Sistema Integrado de Auditoria Pública), na Área do Gestor, e preenche um questionário eletrônico respondendo se o município atende ou não a cada exigência, informando o link de acesso público como prova. Se todas as respostas forem positivas e os links comprovarem as informações a certidão poderá ser emitida com prazo de validade definido pelo TCE/AL, atualmente de 180 dias, podendo ser revogada a qualquer momento caso o ente deixe de atender aos critérios.

Atenção: qualquer resposta negativa no questionário impede automaticamente a emissão da certidão. O formulário fica disponível durante todo o exercício financeiro, então o município pode corrigir as pendências e solicitar novamente. O sistema não aceita upload de arquivos — toda comprovação deve ser feita por meio de link (hiperlink) válido e acessível publicamente.

O município precisa ter uma área específica no portal da transparência (ou sistema próprio) dedicada às emendas parlamentares, com acesso público e irrestrito. Essa área deve conter, para cada emenda, os 12 itens obrigatórios do item 2.12 da NT (ver Anexo 1 da Nota Técnica), resumidamente:

  • Identificação do parlamentar proponente e unidade parlamentar;
  • Identificação completa da emenda (ano, código único, tipo, lei que aprovou);
  • Objeto da despesa e finalidade;
  • Valor alocado e detalhamento da execução (empenho, liquidação, pagamento);
  • Órgão/entidade executora e beneficiário final;
  • Localidade beneficiada;
  • Cronograma de execução;
  • Instrumentos vinculados (convênios, contratos, processos);
  • Plano de Trabalho aprovado;
  • Dados bancários da conta específica;
  • Credor (CPF/CNPJ, respeitando LGPD);
  • Beneficiário indicado na aprovação.

Cada emenda precisa ter sua conta bancária própria, aberta em instituição financeira oficial. O dinheiro só pode entrar e sair por ali, ou seja, é proibido criar “contas de passagem”, fazer saques em espécie (“boca do caixa”) ou qualquer mecanismo que dificulte a rastreabilidade. Todo pagamento deve ser por transferência eletrônica direta para o fornecedor.

Exceção única: quando as emendas se integram ao orçamento do ente e o controle é feito diretamente pela contabilidade via Código Orçamentário (CO).

Fonte de Recursos (FR):

  • Emendas estaduais: 1.710 (exercício corrente) e 2.710 (exercícios anteriores)
  • Emendas federais: 1.706 (exercício corrente) e 2.706 (exercícios anteriores)

Código de Acompanhamento (CO):

  • 3210 – emenda individual estadual
  • 3211 – emenda individual estadual em calamidade
  • 3220 – emenda de bancada estadual (se permitido pela Constituição estadual)
  • 3110 – emenda individual federal
  • 3120 – emenda de bancada federal

Obs: A STN publicou a “Portaria STN/MF Nº 636” que estabelece classificação complementar das fontes ou destinações de recursos a ser utilizada por Estados e Municípios sobre Emendas Parlamentares: http://www.in.gov.br/web/dou/-/portariastn/mf-n-636-de-10-de-marco-de-2026-692097870.

A OSC deve publicar em seu site: valores recebidos, nome do parlamentar, instrumento firmado (se existir), plano de trabalho, cronograma, relatórios e prestação de contas. E o STF determina, também para estas instituições, a exigência de conta bancária específica obrigatória e vedação do uso de contas de passagem e saques em espécie.
Só podem ser transferidas após deliberação prévia do Comitê de Saúde (Bipartite ou Tripartite) e referência na Programação Anual de Saúde (PAS).

O Plano de Trabalho é o documento que descreve o que será feito com o recurso transferido de uma emenda específica. Ele precisa existir e estar formalmente aprovado antes de qualquer gasto ser realizado (inclusive para “emendas PIX”).

Quem aprova é a autoridade administrativa competente (prefeito, secretário ou equivalente) e sua aprovação deve se dar por despacho técnico fundamentado por escrito.

O que deve constar (minimamente): valor, descrição detalhada da ação, finalidade, vínculo com programa governamental, cronograma (datas de início/término e etapas), e metas.

Para a CACTR, informe o link público do plano, de modo que possa ser confirmado pela equipe de auditoria do TCE/AL que a exigência está sendo cumprida pelo município.

O Plano de Ação é obrigatório apenas para municípios que ainda não atendem integralmente aos requisitos do item 2.12 da NT, ou seja, nos casos em que o município ainda não tiver um portal de transparência adequado e completo.

Prazo de apresentação: 30 dias úteis após entrada em vigor da norma (e-TCE) e com prazo máximo de implementação de 1 ano após aprovação pelo TCE/AL.

O documento deve conter diagnóstico, medidas, cronograma, custos e responsável por sua execução.

Importante: apresentar o Plano de Ação não autoriza execução de emendas. A CACTR só é emitida quando o sistema estiver 100% funcional.

  • Plano de Trabalho: instrumento formal pactuado entre o beneficiário executor da emenda e a autoridade administrativa competente. Deve ser elaborado individualmente por emenda e aprovado antes do início da execução e da realização de qualquer despesa pelo município, ou seja, antes da emissão da Nota de Empenho em favor do beneficiário final executor da emenda parlamentar, constituindo requisito essencial para a regular aplicação dos recursos.
  • Plano de Ação: instrumento voltado à adequação e regularização do portal da transparência municipal, encaminhado pelo município ao TCE/AL no caso de ele ainda não estar em conformidade com os requisitos de transparência e rastreabilidade. Não possui natureza autorizativa, ou seja, não habilita, por si só, a execução de emendas, é apenas um compromisso de gestão assumido pelo Município perante o TCE/AL visando sua adequação no prazo definido no documento.

Execução irregular: possível imputação de débito, multa e rejeição de contas.

A CACTR pode ser revogada a qualquer tempo.

O TCE/AL pode aprofundar a fiscalização sempre que houver indícios relevantes de descumprimento das exigências de rastreabilidade e transparência impostas pelo STF.

As regras valem para todas as emendas parlamentares ao orçamento de 2026 e dos anos seguintes.

Canal de atendimento via suporte eletrônico da DTI: whatsapp +55 82 9189-8007.

Estes pontos representam um resumo orientativo da Nota Técnica nº 1/2026 da DCT/TCEAL. Em caso de dúvida, consulte sempre o texto integral da norma.