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O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL) adotou providências para verificar a regularidade da intimação pessoal em processo de prestação de contas do exercício de 2022, referente ao Município de Rio Largo. A medida tem caráter processual e busca assegurar o cumprimento das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal antes do prosseguimento da análise do recurso.
A decisão da Conselheira Rosa Maria Ribeiro de Albuquerque não representou qualquer favorecimento ao ex-prefeito de Rio Largo, tampouco desconstituiu de forma indevida a Certidão de Trânsito em Julgado. Ao contrário: tratou-se de medida de cautela processual, absolutamente compatível com a legislação e com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Por que a diligência foi necessária
Ao ser informada de que a Certidão de Trânsito em Julgado havia sido expedida com base exclusivamente na publicação oficial, sem confirmação de que o ex-prefeito fora pessoalmente intimado, a Conselheira determinou o desarquivamento do processo e solicitou que a Presidência do Tribunal certificasse se essa intimação pessoal de fato ocorreu. Essa é uma providência de verificação, não um julgamento antecipado do recurso.
O que a própria Presidência do Tribunal constatou
Em resposta formal (Ofício nº 367/2026/DGPres, de 14/08/2026), a Presidência confirmou que, embora tenha sido expedida correspondência com Aviso de Recebimento (AR) para fins de intimação, o envelope retornou sem entrega, com a indicação de "ausente" após três tentativas — ou seja, o ex-prefeito não foi efetivamente intimado de forma pessoal.
Esse dado, fornecido pela própria Presidência do TCE/AL, confirma que não havia se aperfeiçoado a notificação e, portanto, não ocorreu o trânsito em julgado, de modo que a atuação da Conselheira foi não apenas regular, mas necessária para preservar a validade do processo.
CONCLUSÃO
A exigência de intimação pessoal em decisões com efeito de inelegibilidade não é uma interpretação discricionária da Conselheira, mas determinação da própria lei. Verificar o cumprimento dessa formalidade antes de dar seguimento ao processo é dever do julgador, e não favor a qualquer das partes. O processo de rejeição das contas do exercício de 2022 permanece em curso, cabendo agora a análise da admissibilidade do recurso, com todas as garantias legais observadas.
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