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O Tribunal de Contas do Estado (TCE-AL), por meio da Decisão Simples de nº 014/2020, da relatoria do Conselheiro Rodrigo Siqueira Cavalcante, determinou nesta quarta-feira (12) que o Município de Maceió, mediante a Superintendência de Limpeza Urbana de Maceió – SLUM, suspenda a Concorrência Pública – CEL/ARSER nº 01/2019, que trata da execução de serviço de coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos e demais serviços correlatos, fixando, na oportunidade, multa diária por dia descumprimento. A decisão passa a valer imediatamente. A decisão, que acolheu parcialmente o pedido cautelar de uma empresa concorrente do certame (processo TC 615/2020), vislumbrou a plausibilidade do direito para se conceder a medida cautelarmente considerando os termos do edital, que demonstram violação a princípios e regras norteadores do processo licitatório. Segundo o Conselheiro relator “A Administração não explana no edital ou em seu anexos quais os critérios objetivos para se definir o que é ou não tecnicamente compatível com a realidade do Município de Maceió. Resta margem para um elevado grau de subjetividade no julgamento das propostas de metodologia de execução, com a possibilidade de decisões surpreendentes para os licitantes e sem fundamentos nos parâmetros de adequação previamente expostos no edital, de modo a se atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Ainda no teor da decisão restou pontuado: “Nenhuma licitação pode ser instaurada sem a previsão de recursos orçamentários para a execução do objeto, salvo as exceções previstas em lei. Esta regra, de matriz constitucional e prevista também no artigo 7º, §2, II da lei geral das licitações, visa assegurar que a despesa pública poderá ser honrada, uma vez que o contrato administrativo vincula a Administração às condições nele previstas”. A medida é cautelar e deve ser referendada pelo Plenário da Corte na próxima sessão ordinária, ainda sem data definida.
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