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Em Consulta formulada perante o TCE-AL (proc. TC 1611/2015), o presidente do Consórcio Regional de Resíduos Sólidos do Sertão Alagoano – CRERSSAL questionou sobre os limites de valores, para fins de dispensa de licitação, nas contratações realizadas por consórcios públicos, tendo em vista divergência sobre a aplicação conjugada dos art. 23, §8º, e art. 24, §1º, da Lei 8.666/93.
O plenário do TCE-AL adotou o entendimento de que o art. 24,§1º, da Lei 8.666/93 deve ser aplicado de forma isolada, pela interpretação literal da norma, o que significa que os consórcios públicos podem dispensar o procedimento licitatório quando o montante da contratação for de até 20% dos valores estabelecidos para a modalidade de licitação “convite”, fixados nas alíneas “a”, dos incisos I e II do art. 23 da mesma Lei.
Assim, por meio do Acórdão nº 032/2019, o Tribunal de Contas de Alagoas entendeu que os consórcios públicos, independentemente da quantidade de entes que os integrem, devem considerar, quando da realização de dispensa de licitação, os seguintes valores máximos: R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 35.200,00 (trinta e cinco mil e duzentos reais), para outros serviços e compras.
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