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Em decisão unânime, o Tribunal de Contas de Alagoas aprovou o parecer do relator conselheiro Anselmo Brito, pertinente ao processo TC-4810/2009, que trata da prestação de contas do ex-gestor de Matriz de Camaragibe, no exercício financeiro de 2008.
Os autos foram avaliados pela Diretoria de Fiscalização da Administração Financeira e Orçamentária Municipal (DFAFOM) do TCE que apontou a elaboração de demonstrativos contábeis com erros de natureza técnica e dados imprecisos, bem como a superestimativa do orçamento e o não cumprimento do limite mínimo com a educação.
O conselheiro relator, Anselmo Brito, destacou que, do orçamento aprovado para o exercício de 2008, o município de Matriz de Camaragibe realizou apenas 58% da receita prevista, ratificando a informação da diretoria técnica.
Também foi constatado pelo relator que os saldos financeiros e patrimoniais apurados no exercício anterior (2007) não foram considerados em sua integralidade na prestação de contas de 2008, gerando, dessa forma, resultados fictícios, que não revelariam a realidade do município de Matriz de Camaragibe. Na conta banco, por exemplo, o parecer revelou que não houve a contabilização de quase R$ 500 mil advindos do exercício de 2007.
Ainda quanto os valores da conta banco registrada no balanço financeiro de 2008, estes não puderam ser comprovados devido à ausência dos extratos bancários.
Quanto ao saldo da conta “Caixa”, foi evidenciado o descumprimento das normas que determinam que as disponibilidades de caixa do município devam ser depositadas em instituições financeiras oficiais.
O relator apontou ainda o descumprimento dos limites mínimos constitucionais com educação e saúde, a inobservância do limite prudencial nas despesas com pessoal, bem como a impossibilidade de verificar o cumprimento das regras para último ano de mandato, em virtude das informações inconsistentes registradas nos demonstrativos contábeis de 2008.
Assim, considerando as situações evidenciadas, o Tribunal de Contas determinou a apuração de eventuais responsabilidades, inclusive, quanto às condutas do profissional responsável pela contabilidade e do controlador interno do município à época, ao tempo em que, alertou a municipalidade sobre algumas providências propícias à boa e regular administração dos recursos públicos, recomendando à Câmara Municipal a reprovação/rejeição da prestação de contas
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