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Art 1º É livre a publicação e a circulação no território nacional de jornais e outros periódicos. § 1º Só é proibida a publicação e circulação de jornais e outros periódicos quando clandestinos, isto é, sem editores, diretores ou redatores conhecidos, ou quando atentarem contra a moral e os bons costumes. (LEI Nº 2.083, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1953.)
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